Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
119/2016
06/17/2016
06/17/2016
3
17/06/2016
17/06/2016

Ementa:Estabelece diretrizes para elaboração de normas e difusão externa de informações, no âmbito da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual, e dá outras providências.
Assunto:Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual
Gestão Financeira Estadual
Procedimento padronizado
Difusão Externa de Informações
Sistema Integrado de Planejamento Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Revoga a Portaria 262/2012
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Alterada pela Portaria 128/2016
DocLink para 149 - Alterada pela Portaria 149/2017
DocLink para 1 - Revogada pela Portaria 1/2022
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 119/SEFAZ/2016
. Consolidada até a Portaria 149/2017.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DO TESOURO ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais e, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual, c/c a alínea b, do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II, do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com o inciso XIII, do artigo 138 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 292, de 15 de outubro de 2015;

CONSIDERANDO a necessidade de organizar o trâmite de atos normativos, as respectivas assinaturas nos atos administrativos no âmbito da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de fixar regras para garantir a segurança na difusão externa de informações e dados disponibilizados nos sistemas informatizados geridos pela Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual;

CONSIDERANDO que as informações e dados registrados nos sistemas do Tesouro Estadual somente poderão ser divulgadas externamente, mediante prévia anuência;

CONSIDERANDO a necessidade do aperfeiçoamento das normas que regulam as condutas e os padrões referentes à divulgação de informações no âmbito do Tesouro Estadual;

CONSIDERANDO a publicação da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações, bem como o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que a regulamenta;

RESOLVE:

Art. 1° Disciplinar a elaboração de normas e difusão externa de informações constantes nos sistemas de dados da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual, sem prejuízo de qualquer outra norma mais abrangente.

Art. 2° Devem os Coordenadores e Superintendentes da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual adotar medidas de controle e análise prévia de todos os atos administrativos, em consonância às legislações pertinentes a cada área.

Art. 3º Nos casos em que houver a necessidade de criação de novo ato normativo ou alteração de ato normativo já existente para adequação das atividades desempenhadas, deverá a Unidade demandante encaminhar solicitação à Unidade responsável pela redação final de Normas de Finanças Públicas, contendo exposição dos motivos que deram origem à alteração ou criação do ato normativo e apresentar o conteúdo a ser normatizado em texto explicativo de forma clara e objetiva, com todas as informações indispensáveis que constarão na normatização.

Art. 4º Os atos normativos emanados da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual devem conter o atesto de conformidade - aposto na capa - do Coordenador e Superintendente, ou seus substitutos, de acordo com as atribuições regimentares ao respectivo ato.

§ 1º O atesto de conformidade será feito mediante a aposição, na capa do ato, de carimbo que identifique a unidade atestante, que contenha a palavra "CONFORMIDADE" e a rubrica do atestante.

§ 2º Nos casos em que a Unidade atestante não possuir o carimbo descrito no parágrafo anterior, o mesmo poderá ser substituído pelo carimbo com nome e assinatura do servidor responsável pela mesma.

§ 3º No âmbito da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual, os atos obedecerão ao seguinte fluxo: Unidade de Normas de Finanças Públicas → Gabinete da SATE → GSF → DOE.

Art. 5º As informações e dados registrados nos Sistemas do Tesouro Estadual serão consolidadas através de Nota Técnica e/ou Informação, com assinaturas do servidor responsável pela sua elaboração, do Coordenador e Superintendente da Unidade que apresentar tais documentos, ressalvado o § 2º do artigo 12.

Art. 6º As Notas Técnicas terão numeração única da SATE e serão controladas e arquivadas pela Unidade de Normas de Finanças Públicas, que tem a função de orientar e viabilizar a elaboração das Notas Técnicas produzidas no âmbito da SATE, consoante ao disposto no Art. 84, inciso IV do Regimento Interno da SEFAZ/MT.

Art. 7º A Nota Técnica deverá ser elaborada em 03 (três) vias originais, sendo que 02 (duas) vias seguem com o processo original e 01 (uma) via deverá ser arquivada juntamente com os seus anexos na Unidade de Normas de Finanças Públicas.

§ 1º Cabe à Unidade que elaborar a Nota Técnica juntar ao processo 01 (uma) via da mesma e todos os anexos, devendo numerá-los na sequência crescente.

§ 2º As duas vias da Nota Técnica e seus anexos deverão ser numerados de 01 em diante pela Unidade responsável pela elaboração da mesma.

§ 3º Havendo a necessidade de anexar compact disc. - CD ou outro objeto similar de armazenamento de dados digitais à Nota Técnica elaborada, o mesmo deverá ser disponibilizado em duas cópias, cada qual acondicionada em envelope pardo não lacrado pela Unidade que juntou para possível análise das Unidades subseqüentes, salvo em se tratando de dados sigilosos quando deverá estar lacrado pela Unidade que o aprovisionou.

Art. 8º A Unidade responsável pela elaboração da Nota Técnica deverá observar os prazos determinados para apresentação da resposta solicitada, devendo considerar que a Unidade de Normas de Finanças Públicas necessita de 48 horas para análise final.

Parágrafo único. Caso a Unidade responsável pela elaboração da Nota Técnica perceba que o prazo concedido é exíguo para produzir a resposta pertinente, a mesma deverá solicitar à dilação do prazo imediatamente ao demandante, com o aval do Secretário Adjunto do Tesouro Estadual. (Nova redação dada pela Port. 128/16)

Art. 9º A Unidade deverá elaborar a Nota Técnica utilizando linguagem clara e objetiva, de maneira abrangente, de forma que responda todos os questionamentos que forem feitos à Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual.

Parágrafo único. No cabeçalho da Nota Técnica deverão constar as seguintes informações: Unidade de destino, demandante da solicitação, assunto, número do processo e o prazo estipulado, se houver.

Art. 10 Caso a Unidade responsável pelo questionamento notar que as respostas aos questionamentos apresentados sejam de responsabilidade de duas ou mais Unidades, a mesma deverá encaminhar cópia da solicitação para as demais Unidades envolvidas para a elaboração da resposta, devendo cada Unidade elaborar a sua própria Nota Técnica, informando expressamente quais os itens que são de sua competência, de modo que todos os itens sejam respondidos.

Art. 11 Depois de finalizada a Nota Técnica, caberá ao Superintendente responsável pela Unidade que elaborou a mesma a colheita de conformidade do Secretário Adjunto do Tesouro do Estado. (Nova redação dada pela Port. 149/17)

§ 1º Nos casos em que houver necessidade, a Unidade responsável pela elaboração da Nota Técnica deverá ainda confeccionar o ofício de encaminhamento da mesma, que deverá ser assinado pelo Superintendente da unidade e do Secretário Adjunto do Tesouro Estadual. (Acrescentado pela Port. 149/17)

§ 2º Posteriormente a Nota Técnica será entregue na Unidade de Normas de Finanças Públicas para controle, envio ao demandante e arquivo, consoante ao disposto no caput do artigo 7º da Portaria nº. 119/SEFAZ/2017 (Acrescentado pela Port. 149/17)

Parágrafo único (revogado) (Revogado pela Port. 149/17)

Art. 12 As Unidades somente poderão divulgar externamente dados e informações dos sistemas da administração financeira e contábil do Estado, com as respectivas interpretações, análises e exposições que sejam pertinentes com suas atribuições regimentares.

§ 1º A difusão externa somente pode ser realizada pela Unidade, sem necessidade de autorização, quando as informações ou dados disponíveis se referirem à consulta pública irrestrita no sítio web da SEFAZ, neste caso, a interpretação e análise formal ficam restritas a unidade que a disponibilizou ao público externo.

§ 2º Fica dispensada a elaboração de Nota Técnica quando tratar-se de mero encaminhamento de documentos que não precisem de interpretação ou análise formal de unidades da SATE, exceto quando houver solicitação expressa em contrário.

§ 3º Nos casos de apresentação de relatórios extraídos do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, via de regra, é necessária interpretação da Unidade responsável, em especial, se forem destinados a órgãos ou unidades que não utilizam o referido sistema.

Art. 13 Para as informações em decorrência de solicitações dos órgãos elencados na Portaria nº 33/2012-SEFAZ, o processo devidamente instruído deverá ser encaminhado para o Gabinete do Secretário de Fazenda, para que seja procedida resposta ao interessado, conforme os trâmites do referido ordenamento, sem prejuízo da aplicação desta Portaria.

Parágrafo único. Nos casos em que o Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda expressamente autorizar, a resposta poderá ser enviada diretamente pela Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual com assinatura do Superintendente da Unidade que elaborou a Nota Técnica, após tramitação da mesma pela Unidade de Normas de Finanças Públicas. (Nova redação dada pela Port. 128/16)

Art. 14 Nos casos em que o questionamento for realizado pelos órgãos e entidades que não fazem parte do rol constante na Portaria n.º 33/2012-SEFAZ, o processo devidamente instruído deverá ser encaminhado a Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual para os procedimentos de praxe. (Nova redação dada pela Port. 128/16)
Art. 15 Fica vedada pelas Unidades subordinadas a Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual a recusa no recebimento de processos que lhe tenha sido direcionado.

Parágrafo único. O processo recepcionado pela Unidade, cujo produto não esta sob sua competência, deverá ser devolvido por meio de Comunicação Interna ou despacho.

Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 262/GSF/SEFAZ/2012, de 04 de outubro de 2012.

C U M P R A - S E

Gabinete do Secretário Adjunto do Tesouro Estadual da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 17 de junho de 2016.


THIAGO TENÓRIO ALMEIDA
1º Substituto Secretário Adjunto do Tesouro Estadual
(Original assinado)