Texto: DECRETO 1.147, DE 15 DE AGOSTO DE 2017. . Consolidado até o Decreto 1.172/2017.
Considerando o que dispõe os incisos I, III, VII e XXII do art. 112 da Constituição do Estado de Mato Grosso que instituem as competências e atribuições da Procuradoria-Geral do Estado para um efetivo e concreto exercício de sua missão institucional de assessoramento e representação jurídica da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso;
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, alterada pela Lei Complementar nº 590, 25 de abril de 2017, que criou a Subprocuradoria-Geral de Aquisições e Contratos;
Considerando a necessidade de regulamentar a nova atuação jurídica da Procuradoria-Geral do Estado por meio da Subprocuradoria-Geral de Aquisições e Contratos nos processos administrativos de aquisições e contratos na Administração Pública Estadual, D E C R E T A:
Parágrafo único. Os processos de competência da Subprocuradoria-Geral de Aquisições e Contratos serão acompanhados por Procurador do Estado que atuará nos processos oriundos do órgão ou entidade a que estiver diretamente vinculado, após publicação de portaria emitida pelo Procurador-Geral do Estado. Art. 4º Os processos de competência da Subprocuradoria-Geral de Aquisições e Contratos serão encaminhados diretamente ao Procurador do Estado responsável, a quem compete a emissão de parecer conclusivo, que deverá ser encaminhado para homologação pelo Subprocurador-Geral de Aquisições e Contratos.
Parágrafo único. Os processos encaminhados para análise deverão estar instruídos com prévia manifestação técnica da unidade jurídica do respectivo órgão ou entidade, quando existentes, nos termos do Decreto nº 840, 10 de fevereiro de 2017. Art. 5º Serão encaminhados para emissão de parecer conclusivo da unidade setorial os processos licitatórios referentes a: (Nova redação dada pelo Decreto 1.172/17) I - concorrência publica; II - regime diferenciado de contratação - RDC; III - pregão, cujo valor exceda a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). IV - demais modalidades de ajuste, cujo valor exceda a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). V - inexigibilidades e dispensas, cujos valores excedam os limites fixados no artigo 24, incisos I e II, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizados pela Lei Estadual nº 10.534, de 13 de abril de 2017. (NR)
Parágrafo único. Compete ao Procurador do Estado responsável pela análise jurídica, antes de emitir parecer conclusivo, certificar-se quanto à regularidade dos autos, podendo manifestar-se pela recusa na análise quando não estiverem devidamente autuados, bem como quando ausentes documentos e informações relacionados em lista de checagem definida em instrução normativa a ser editada pelo Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado. Art. 8º Após análise e emissão de parecer conclusivo pelo Procurador do Estado responsável, os processos deverão ser encaminhados ao Subprocurador-Geral de Aquisições e Contratos para homologação.
§ 1º Os processos de licitações e contratos de grande vulto, nos termos do art. 39, da Lei nº 8.666/1993, após a emissão de parecer conclusivo e a recomendação do Subprocurador-Geral de Aquisições e Contratos, deverão ser encaminhados ao Procurador-Geral do Estado para homologação.
§ 2º O Colégio de Procuradores poderá definir, mediante a edição de instrução normativa, outras hipóteses em que a homologação do parecer conclusivo será realizada pelo Procurador-Geral do Estado, após recomendação do Subprocurador-Geral de Aquisições e Contratos.
“Art. 3 (...) (...) XII - Parecer jurídico de Procurador do Estado lotado na Subprocuradoria-Geral de Aquisições e Contratos, devidamente homologado, quando houver portaria firmando tal vinculação.” Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de agosto de 2017, 196º da Independência e 129º da República.