Legislação Tributária
FINANCEIRO

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1147/2017
08/15/2017
08/15/2017
1
15/08/2017
15/08/2017

Ementa:Regulamenta as atribuições da Subprocuradoria-Geral de Aquisições e Contratos da Procuradoria-Geral do Estado.
Assunto:Administração Pública Estadual
Licitação Pública
Procuradoria-Geral do Estado
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Alterou o Decreto 840/2017
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 1.172/2017
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO 1.147, DE 15 DE AGOSTO DE 2017.
. Consolidado até o Decreto 1.172/2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 390604/2017, e

Considerando o que dispõe os incisos I, III, VII e XXII do art. 112 da Constituição do Estado de Mato Grosso que instituem as competências e atribuições da Procuradoria-Geral do Estado para um efetivo e concreto exercício de sua missão institucional de assessoramento e representação jurídica da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso;

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, alterada pela Lei Complementar nº 590, 25 de abril de 2017, que criou a Subprocuradoria-Geral de Aquisições e Contratos;

Considerando a necessidade de regulamentar a nova atuação jurídica da Procuradoria-Geral do Estado por meio da Subprocuradoria-Geral de Aquisições e Contratos nos processos administrativos de aquisições e contratos na Administração Pública Estadual,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta as atribuições da Subprocuradoria-Geral de Aquisições e Contratos, fixadas na Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, com redação dada pela Lei Complementar nº 590, de 25 de abril de 2017, especialmente em relação aos processos de aquisições e contratos e à análise de minutas de propostas normativas correlatas.

CAPÍTULO II
DA ATUAÇÃO DA SUBPROCURADORIA DE AQUISIÇÕES E CONTRATOS

Art. 2º Compete à Subprocuradoria-Geral de Aquisições e Contratos, respeitadas as exceções definidas neste decreto, manifestar-se juridicamente sobre:
I - minutas de editais de licitação, chamamento público e instrumentos congêneres;
II - minutas de contratos e seus respectivos termos aditivos;
III - atos administrativos em que se pretenda reconhecer a inexigibilidade ou decidir pela dispensa de licitação;
IV - minutas de convênios, ajustes, acordos, instrumentos congêneres e de seus termos aditivos;
V - sobre minutas de anteprojetos de leis e demais atos normativos relativos a licitações e contratos;
VI - requisitar, quando necessário, informações junto aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual com o objetivo de subsidiar o melhor o exercício das suas atribuições.

Art. 3º Cabe aos Procuradores do Estado lotados na Subprocuradoria-Geral de Aquisições e Contratos a emissão de parecer conclusivo, exercendo tal mister nos termos da legislação pertinente e das normas internas da Procuradoria-Geral do Estado.

Parágrafo único. Os processos de competência da Subprocuradoria-Geral de Aquisições e Contratos serão acompanhados por Procurador do Estado que atuará nos processos oriundos do órgão ou entidade a que estiver diretamente vinculado, após publicação de portaria emitida pelo Procurador-Geral do Estado.

Art. 4º Os processos de competência da Subprocuradoria-Geral de Aquisições e Contratos serão encaminhados diretamente ao Procurador do Estado responsável, a quem compete a emissão de parecer conclusivo, que deverá ser encaminhado para homologação pelo Subprocurador-Geral de Aquisições e Contratos.

Parágrafo único. Os processos encaminhados para análise deverão estar instruídos com prévia manifestação técnica da unidade jurídica do respectivo órgão ou entidade, quando existentes, nos termos do Decreto nº 840, 10 de fevereiro de 2017.

Art. 5º Serão encaminhados para emissão de parecer conclusivo da unidade setorial os processos licitatórios referentes a: (Nova redação dada pelo Decreto 1.172/17)
I - concorrência publica;
II - regime diferenciado de contratação - RDC;
III - pregão, cujo valor exceda a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
IV - demais modalidades de ajuste, cujo valor exceda a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
V - inexigibilidades e dispensas, cujos valores excedam os limites fixados no artigo 24, incisos I e II, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizados pela Lei Estadual nº 10.534, de 13 de abril de 2017. (NR)


Art. 6º Em razão da complexidade dos procedimentos licitatórios em geral e da exigência de análise em tempo hábil, fica estabelecido que os processos de competência da Subprocuradoria-Geral de Aquisições e Contratos deverão ser encaminhados ao Procurador do Estado responsável com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data limite para que a contratação ou aditivo estejam concluídos.

Art. 7º Compete ao órgão ou entidade licitante a regular instrução processual, não se permitindo o reiterado retorno dos autos por ausência de informações ou documentos essenciais à análise jurídica, cabendo à unidade jurídica do órgão ou entidade certificar-se quanto à regularidade processual antes de encaminhar os autos para análise e parecer do Procurador do Estado responsável.

Parágrafo único. Compete ao Procurador do Estado responsável pela análise jurídica, antes de emitir parecer conclusivo, certificar-se quanto à regularidade dos autos, podendo manifestar-se pela recusa na análise quando não estiverem devidamente autuados, bem como quando ausentes documentos e informações relacionados em lista de checagem definida em instrução normativa a ser editada pelo Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 8º Após análise e emissão de parecer conclusivo pelo Procurador do Estado responsável, os processos deverão ser encaminhados ao Subprocurador-Geral de Aquisições e Contratos para homologação.

§ 1º Os processos de licitações e contratos de grande vulto, nos termos do art. 39, da Lei nº 8.666/1993, após a emissão de parecer conclusivo e a recomendação do Subprocurador-Geral de Aquisições e Contratos, deverão ser encaminhados ao Procurador-Geral do Estado para homologação.

§ 2º O Colégio de Procuradores poderá definir, mediante a edição de instrução normativa, outras hipóteses em que a homologação do parecer conclusivo será realizada pelo Procurador-Geral do Estado, após recomendação do Subprocurador-Geral de Aquisições e Contratos.


CAPÍTULO III
DA ANÁLISE DE PROPOSTAS DE ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS À LEGISLAÇÃO DE AQUISIÇÕES E CONTRATOS

Art. 9º Toda proposta de atos normativos relacionados à legislação de aquisições e contratos deverá ser submetida à Subprocuradoria-Geral de Aquisições e Contratos, para análise e manifestação jurídica, devendo estar instruída com prévia manifestação técnica da unidade jurídica do órgão ou entidade interessada.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10 A atuação da Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Subprocuradoria-Geral de Aquisições e Contratos, será gradualmente implantada nos órgãos e entidades da administração pública estadual, conforme decisão e orientação do Procurador-Geral do Estado.

Art. 11 Fica acrescentado o inciso XII ao art. 3º do Decreto nº 840, de 10 de fevereiro de 2017, com a seguinte redação:

“Art. 3 (...)
(...)
XII - Parecer jurídico de Procurador do Estado lotado na Subprocuradoria-Geral de Aquisições e Contratos, devidamente homologado, quando houver portaria firmando tal vinculação.”

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de agosto de 2017, 196º da Independência e 129º da República.