Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
23/2004
02/27/2004
03/02/2004
11
02/03/2004
1º/03/2004

Ementa:Enquadra estabelecimentos no regime de estimativa de que tratam os artigos 165 a 169 das DT/RICMS.
Assunto:Frigoríficos/Industriais
Regime de Estimativa Fiscal
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 31 - Revogada pela Portaria 031/2004
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 023/2004-SEFAZ


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 165 a 169 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989,

CONSIDERANDO os valores informados à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 166 das Disposições Transitórias do invocado Regulamento,

R E S O L V E:

Art. 1° Ficam enquadrados no regime de estimativa de que tratam os artigo 165 a 169 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, os estabelecimentos abaixo relacionados, os quais deverão recolher, em relação ao período de 1° de março a 31 dezembro de 2004, os valores decendial, mensal e anual, respectivamente assinalados:
or-
dem
Razão Social
Inscrição
Estadual
Valores (R$)
decendial
mensal
Março a dez/2004
1
CVR Agroindustrial Ltda
13.226443-9
112.083,33
336.250,00
3.362.500,00
2
Franco Fabril Alimentos Ltda
13.185011-3
68.800,00
206.400,00
2.064.000,00
3
Franco Fabril Alimentos Ltda
13.200203-5
106.200,00
318.600,00
3.186.000,00
4
Friboi Ltda
13.196684-7
72.760,00
218.280,00
2.182.800,00
5
Friboi Ltda
13.196745-2
115.000,00
345.000,00
3.450.000,00
6
Friboi Ltda
13.201270-7
90.800,00
272.400,00
2.724.000,00
7
Friboi Ltda
13.235271-0
77.160,00
231.480,00
2.314.800,00
8
Frigorífico Margen Ltda
13.202470-5
68.800,00
206.400,00
2.064.000,00
9
Frigorífico Matupá Ltda
13.176973-1
68.800,00
206.400,00
2.064.000,00
10
Frigorífico Matupá Ltda
13.191719-6
56.300,00
168.900,00
1.689.000,00
11
Frigorífico Matupá Ltda
13.201598-6
18.333,33
55.000,00
550.000,00
12
Frigorífico Pantanal Ltda
13.212717-2
23.000,00
69.000,00
690.000,00
13
Frigorífico Rajá Ltda
13.206980-6
42.400,00
127.200,00
1.272.000,00
14
Frigovila Alimentos Ltda
13.218908-9
65.883,33
197.650,00
1.976.500,00
15
Marfrig Frig. e Com. Alim. Ltda
13.215976-7
86.400,00
259.200,00
2.592.000,00
16
MT Ind. Com. de Carnes Ltda
13.206874-5
43.000,00
129.000,00
1.290.000,00
17
Quatro Marcos Ltda
13.027590-5
113.216,67
339.650,00
3.396.500,00
18
Quatro Marcos Ltda
13.224133-1
112.083,33
336.250,00
3.362.500,00
19
Rondofrigo Comercial Carnes Ltda
13.190038-2
56.300,00
168.900,00
1.689.000,00
20
Rondofrigo Comercial Carnes Ltda
13.218364-1
49.000,00
147.000,00
1.470.000,00
21
Tatuibi Ind. de Alimentos Ltda
13.212552-8
57.000,00
171.000,00
1.710.000,00
22
Torlin Indústria Frigorífica Ltda
13.181160-6
79.800,00
239.400,00
2.394.000,00
-
T O T A I S
-
1.583.120,00
4.749.360,00
47.493.600,00
Parágrafo único Os valores fixados no caput referem-se, exclusivamente, ao imposto devido pelas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef das espécies bovina e bufalina e pela respectiva prestação de serviço de transporte.

Art. 2º Para os fins do recolhimento exigido no artigo anterior, os estabelecimentos enquadrados no aludido regime de estimativa deverão observar o disposto nos citados artigos 165 a 169 das DT/RICMS, quanto às suas condições, forma e prazos de recolhimento, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, referentes às demais operações e/ou prestações praticadas, não incluídas no mencionado regime.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2004.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA