Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 109, DE 5 DE JULHO DE 2019 . Publicado no DOU de 10.07.2019, Seção 1, p. 19, pelo Despacho 46/19 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 26.07.2019, Seção 1, p. 134, pelo Ato Declaratório 7/19.
"§ 3º Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Santa Catarina autorizados a estender a isenção de que trata este convênio para outras destinações do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pela Lei nº 10.696/2003, observadas as demais limitações estabelecidas neste convênio.
§ 4º Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a estender a isenção de que trata este convênio para o Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária (PECAFES), observadas as demais limitações estabelecidas neste convênio.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.