Texto: PORTARIA CONJUNTA N° 003/SARP/SAEX/2015-SEFAZ . Consolidada até a Port. Conj. 003/SARP/SAEX/2016-SEFAZ.
CONSIDERANDO o relatório elaborado pela Comissão instituída pela Portaria nº 098/2015-SEFAZ, de 06/05/2015 (DOE 12/05/2015), para auditar os registros do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral - CCG/SEFAZ, no qual foi apontada, entre outras situações críticas, a existência de débitos oriundos de contratos de parcelamento pendentes de encaminhamento para inscrição em dívida ativa tributária, com risco para a respectiva exigibilidade;
CONSIDERANDO que também foi indicada a necessidade de priorização dos Projetos de TI, a fim de sanar anomalias nas funcionalidades pertinentes ao Aviso de Cobrança do Conta Corrente Fiscal, para salvaguarda do lançamento das penalidades por descumprimento de obrigação principal, bem como segurança da respectiva exigibilidade;
CONSIDERANDO a necessidade de sanar as demais anomalias arroladas no referido relatório elaborado pela citada Comissão, especialmente as que afetam a segurança dos respectivos registros e constituem risco para a exigibilidade dos débitos registrados; R E S O L V E M: Art. 1º Fica constituída, no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP e da Secretaria Adjunta Executiva - SAEX, força-tarefa para atuação, em conjunto ou por equipe de cada Secretaria Adjunta, voltada para implementação de soluções de anomalias identificadas no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral - CCG/SEFAZ, mediante utilização de ferramentas adequadas e compatíveis com os recursos tecnológicos disponíveis na Secretaria de Estado de Fazenda, conformadas com os princípios da legalidade e eficiência que regem a Administração Pública.
Parágrafo único Para fins do disposto nesta portaria, a força-tarefa instituída nos termos do caput deste artigo e as respectivas equipes de trabalho que a integram observarão os termos desta portaria, sem prejuízo do atendimento aos demais atos que norteiam o lançamento e a exigibilidade de cada débito registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral - CCG/SEFAZ. Art. 2° À força-tarefa de que trata esta portaria incumbe: I - imprimir esforços, adotando as providências necessárias, para promover a denúncia, ainda que processada manualmente, dos contratos de parcelamento celebrados pelos contribuintes, com parcela vencida pendente de pagamento, que esteja apto a encaminhamento para inscrição em dívida ativa; II - intensificar os trabalhos de saneamento da base de dados, inclusive mediante implementação das funcionalidades pertinentes ao Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral - CCG/SEFAZ, para atendimento de demandas emergenciais, especialmente para salvaguarda do crédito tributário e segurança da respectiva exigibilidade.
§ 1° Para os fins do disposto nos incisos do caput deste artigo, as equipes que compõem a força-tarefa de que trata esta portaria, no âmbito das respectivas atribuições regimentais, desenvolverão atividades para tratamento dos seguintes tópicos: I - histórico longo de lançamentos a débito; II - histórico longo de lançamentos a crédito; III - discrepância entre saldo e histórico; IV - créditos não vinculados a qualquer débito; V - informação registrada em campo Data de Ciência do CCG; VI - débitos omissos, por instrumento constitutivo, com análise sob o prisma das modalidades de extinção do crédito tributário; VII - débitos suspensos, por instrumento constitutivo, com análise sob o prisma das modalidades de extinção do crédito tributário; VIII - débitos omissos que devem ser inscritos em dívida ativa, priorizando: (efeitos a partir de 15/01/2016) (Nova redação dada ao inc. VIII pela Port. Conj. 003/2016) a) os que exigem encaminhamento imediato, em ordem decrescente do respectivo valor; b) os que exigem encaminhamento no próprio mês, em ordem decrescente do respectivo valor; c) os que exigem encaminhamento até o último dia útil do mês seguinte, em ordem decrescente do respectivo valor; d) os de maior valor; e) os que exigem encaminhamento até 31 de dezembro de 2016, em ordem decrescente do respectivo valor;
§ 2° Sempre que se fizer necessário, as equipes que compõem a força-tarefa de que trata esta portaria poderão, isolada ou conjuntamente, encaminhar relatórios parciais à Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP e/ou à Secretaria Adjunta Executiva - SAEX.
§ 3º Quando necessário, os relatórios mencionados no § 2º deste artigo serão encaminhados ao Colegiado de Planejamento e Assessoramento Superior, com solicitação de apreciação e deliberação. Art. 3° No âmbito da Secretaria Adjunta Executiva - SAEX, a equipe que integra a força-tarefa de que trata o artigo 1° será composta pelos servidores da Gerência de Projetos e Manutenção do Sistema de Conta Corrente da Coordenadoria de Tecnologia da Informação - GSCC/COTI/SAEX, a seguir arrolados: I - Priscilla Ramsay Nogueira Borges; II - Rodrigo Thomaz de Aquino Vilela; III - Vitor Miguel da Costa Junior; IV - Francisco Barbieri Neto; V - (revogado); (Revogado pela Port. Conj. 004/15, efeitos a partir de 16.10.15)
Parágrafo único Aos integrantes da equipe de que trata este artigo aplicam-se as disposições do artigo 5°. (Acrescentado pela Port. Conj. 003/2016) Art. 5° A força-tarefa instituída nos termos desta portaria deverá concluir os respectivos trabalhos nos prazos assinalados, que poderão ser prorrogados, a critério da autoridade referenciada: (Nova redação dada pela Port. Conj. 003/2016) I - até 30 de junho de 2016, relativamente às atividades desenvolvidas pelas equipes indicadas nos artigos 3° e 4°, por deliberação conjunta dos Titulares da SARP e SAEX; II - até 30 de abril de 2016, relativamente às atividades desenvolvidas pela equipe de que trata o artigo 4°-A, por deliberação do Titular da SARP.
§ 2° Para os fins desta portaria, fica assegurado ao servidor arrolado nos artigos 3° e 4°, exceto os regidos pelo regime da CLT, atuar fora do horário regular do expediente, inclusive em final de semana, feriados e pontos facultativos.
§ 3º As horas excedentes à jornada diária e/ou semanal de trabalho, serão, exclusiva e excepcionalmente, compensadas por meio de banco de horas, observados os critérios disciplinados no artigo 12, da Portaria nº 009/2014, que regulamenta o registro de assiduidade e banco de horas da Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso - CGE/MT, vedado pagamento em espécie. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Cuiabá, 15 de outubro de 2015.