Texto: DECRETO Nº 689, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020.
CONSIDERANDO a necessidade de se estender ao MDF-ea dispensa do recolhimento da TSE pelo tratamento do cancelamento extemporâneo, quando atendidas as disposições de normas complementares, já aplicada em relação à NF-e, ao CT-e e à NFC-e;
CONSIDERANDO, também, ser necessária rubrica específica para a TSE exigida pelo encerramento de MDF-e nos casos de contribuintes em situação cadastral baixada, cassada ou suspensa, porquanto ser menor o valor correspondente a este serviço ao fixado na rubrica genérica “Outros”; D E C R E T A: Art. 1° Fica alterada a alínea c do subitem III-D do item III da Tabela I do Anexo V do Decreto n° 2.129, de 25/07/1986, que aprova o Regulamento do Sistema Tributário Estadual, instituído pela Lei n° 4.547, de 27/12/82, bem como renumerado para alínea f a alínea e do subitem III-D do item III da referida tabela, mantido o respectivo texto, e acrescentada a alínea e ao referido subitem, conforme assinalado no Anexo Único deste decreto. Art. 2°Estedecreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 13 de outubro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.