Texto: CONVÊNIO ICMS 107, DE 5 DE SETEMBRO DE 2013 . Consolidado até o Conv. ICMS 26/14. . Publicado no DOU de 06.09.13, p. 33 e 34, pelo Despacho 181/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 26.09.13, p. 47, pelo Ato Declaratório 19/13. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.951/13. . Alterado pelo Convênio ICMS 26/14
§ 1º A formalização da adesão ao programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 26/14)
§ 2º A legislação tributária estadual ou distrital poderá estabelecer prazos diferenciados para o sujeito passivo aderir ao programa relativamente aos créditos tributários inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 26/14)
§ 1º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, serão reduzidos tomando-se por base a redução prevista para os demais créditos tributários, diminuindo-se, porém, de forma absoluta, a referida redução em 5 (cinco) pontos percentuais.
§ 2º Na hipótese de parcelamento do crédito tributário, que não poderá exceder 120 (cento e vinte) parcelas, os percentuais de redução serão ajustados proporcionalmente ao número de parcelas, na forma estabelecida na legislação estadual ou distrital.