Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1958/2009
05/29/2009
05/29/2009
2
29/05/2009
27/08/2008

Ementa:Altera o Decreto n° 7.008, de 9 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.
Assunto:Verba Indenizatória-TAF
Alterou/Revogou:DocLink para 7008 - Alterou o Decreto 7.008/2006
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1984 - Alterado pelo Decreto 1.984/2009
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.958, DE 29 DE MAIO DE 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Decreto n° 7.008, de 9 de fevereiro de 2006, em decorrência da edição da Lei Complementar n° 329, de 27 de agosto de 2008, que alterou a Lei Complementar n° 79, de 13 de dezembro de 2000;

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto n° 7.008, de 9 de fevereiro de 2006 passa a vigorar com as alterações que seguem:

I – substituídas as remissões feitas a unidades fazendárias, constantes dos dispositivos adiante relacionados, cujas nomenclaturas ou atribuições foram alteradas, devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos, conforme as indicações assinaladas: (Nova redação dada pelo Dec. 1.984/09)

Dispositivo
Remissão a unidade fazendáriaSubstituir pela unidade fazendária
a)
art. 3º, § 2°Coordenadoria Geral de Gestão da Contabilidade do Estado – CGECSuperintendência de Gestão da Contabilidade do Estado – SGEC
b)
art. 3º, § 2°Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas – CGORSuperintendência de Informações sobre Outras Receitas – SIOR
c)
art. 3º, § 3º
d)
art. 3º, § 5ºCGORSIOR
e)
art. 7º, § 1º
f)
art. 3º, § 5ºCoordenadoria Geral de Informação e Normas de Pessoas – CGIPCoordenadoria de Gestão de Pessoas – CGP
g)
art. 3º, § 5ºCoordenadoria Geral de Gestão de Planejamento de Recursos Financeiros Estadual – CGPFSuperintendência de Gestão Financeira Estadual – SGFI
h)
art. 3º, § 5ºAssessoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional – APDICoordenadoria de Planejamento – CPLA
i)
art. 5º, caputCGIPCGP
j)
art. 5º, § 1º, IV
k)
art. 5º, § 2º, II
l)
art. 7º, caput
m)
art. 8º, caput
n)
art. 8º, § 1º
o)
art. 8º, § 2º
p)
art. 9º, caput
q)
art. 10, caput
r)
art. 5º, § 2º, IICoordenadoria GeralCoordenadoria
s)
art. 6º, § 5ºSecretaria Adjunta de GestãoSecretaria Adjunta Executiva do Núcleo Jurídico e Fazendário
t)
art. 6º, § 5ºCoordenadoria Geral de Gestão de Recursos Financeiros – CGGRCoordenadoria Financeira – CFIN
u)
art. 8º, § 2ºCGGRCFIN
v)
art. 8º, § 4º
w)
art. 13, parágrafo único
x)
art. 13, caputAPDICPLA
y)
art. 13, parágrafo único

II – alterados os §§ 4º e 5º do artigo 3º, com a redação que segue:

“Art. 3º......
.......
§4º Até o dia quinze dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, a Assessoria de Pesquisa Econômica Aplicada da Secretaria Adjunta da Receita Pública identificará e comunicará de ofício a SIOR o valor da normalização da base de igual período do ano anterior, decorrente de eventual modificação introduzida na legislação estadual que produza efeitos sobre a realização da receita pública orçada.

§5º Conhecido o valor a que se refere o § 2º e §4º, a SIOR encaminhará à Coordenadoria de Gestão de Pessoas - CGP, à Superintendência de Gestão Financeira Estadual – SGFI e à Assessoria Especial de Gestão Institucional - AGIN, até o dia vinte e três dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, certidão informando o valor destinado à apuração do pagamento da verba indenizatória em função do incremento de arrecadação verificado no trimestre anterior.”

III – acrescentado o §11 ao artigo 4º, nos termos, a saber:
“Art. 4º .......
......
§11 Para assegurar o disposto nos §§6º e 7º do artigo 5º, o montante das transferências de que tratam este artigo e o artigo 4º será suplementado até os respectivos limites máximos a serem pagos.”

IV - alterados o inciso II do caput, o §1º e o inciso IV do §2º e, acrescentados os §§6º e 7º ao artigo 5º, conforme assinalado:
“Art. 5º .....
.....
II – arrolando os servidores do Grupo TAF cuja verba indenizatória deverá ser reduzida por descumprimento total ou parcial de atividade que lhe foi atribuída individualmente ou por falta ou insuficiência de contribuição dada para o alcance do progresso e das metas estabelecidas;
.....

§1º A redução de verba indenizatória por falta de execução ou insuficiência de contribuição dada pelo integrante do grupo TAF para o alcance das metas e medidas desdobradas do Plano Plurianual de Investimentos - PPA, das prioridades estratégicas, do gerenciamento da rotina, padrões e normas ou da superação de fatores críticos será apurada:
I - pela unidade onde efetivamente tenha desempenhado suas atribuições, quando pertinente ao inciso II do caput para redução individual nos termos do inciso II do §4º do artigo 6º;
II - pela respectiva secretaria adjunta para redução por equipe ou redução por unidade, conforme os termos, pesos, ajustes e critérios fixados na Resolução a que se refere o §6º deste artigo e inciso IV do §4º do artigo 6º;
III - de forma não cumulativa e limitada em função da maior redução entre as indicadas na forma dos incisos anteriores, hipótese em que a menor redução será desprezada.

“§2º ....
.....

IV – em razão de integrar a equipe ou unidade cuja redução seja efetuada com base na Resolução a que se refere o §6º deste artigo e inciso IV do §4º do artigo 6º.
.....

§6º Resolução da respectiva secretaria adjunta regulamentará a apuração trimestral e estabelecerá o mínimo a ser alcançado quanto ao progresso ou execução ou resultado das metas, medidas e serviços fixados a equipe ou unidade para fins do inciso IV do §4º do artigo 6º, podendo estabelecer pesos, critérios, ajustes ou ponderações.

§7º No mesmo prazo do caput, privativamente e para fins do parágrafo anterior, a secretaria adjunta a que se refere o §5º do artigo 6º deverá elaborar e encaminhar a CGP o relatório com a indicação da redução que deverá ser realizada nos termos do inciso IV do §4º do artigo 6º por insuficiência de desempenho ou contribuição pela equipe ou unidade.”
.....

V – alterados o caput, §§1º, 2º e 3º, inciso II do §4º e §5º e acrescentado o inciso IV ao §4º, todos do artigo 6º, conforme abaixo indicado:

Art. 6º Na atribuição de atividades relativas à execução a que se refere este decreto, para cumprimento individual ou por equipe ou por unidade fazendária, fica autorizada a atribuição de pesos e critérios.

§ 1º Para fins do inciso II do §4º deste artigo a unidade fazendária deverá identificar o descumprimento de normas internas, comunicações, projetos, planos, requisições, diretrizes e instruções emanadas de autoridade hierárquica superior.

§ 2º Para efeitos do inciso II do §4º deste artigo, o desenvolvimento de atividade externa a respectiva unidade deverá no mínimo atender a carga-horária e carga de trabalho, fixadas paras as atividades e execução interna das demais unidades da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3º A pedido devidamente instruído com relatório e justificativa quanto a falta de execução de atividade que lhe foi atribuída, formulado em conjunto pelo superior hierárquico imediato e mediato, poderá ser promovido o pagamento do total da respectiva quantidade de unidades indenizatórias reduzidas nos termos dos incisos I a III do § 4º.
.......

§ 4º .....

II - ao descumprimento total ou parcial de atividade que lhe foi atribuída individualmente ou a equipe ou a unidade fazendária, bem como proporcional a deficiência ou insuficiência de atividade que tenha afetado negativamente o alcance do progresso e das metas fixadas, mediante a aplicação percentual indicada no inciso IV, feita diretamente pela unidade onde o servidor efetivamente tenha desempenhado atribuições sob sua supervisão;
......

IV – ao atendimento do disposto no §6º do artigo 5º, mediante a aplicação percentual abaixo indicada:
a) percentual inferior a 50%, redução de 100% (cem por cento);
b) percentual igual ou superior a 50% até 59%, redução de 40% (quarenta por cento);
c) percentual igual ou superior a 60% até 69%, redução de 20% (trinta por cento);
d) percentual igual ou superior a 70% até 79%, redução de 10% (vinte por cento);
e) percentual igual ou superior a 80% até 89%, redução de 5% (cinco por cento);
f) percentual igual ou superior a 90% até 100%, redução de 0% (zero por cento).

§ 5º A elaboração e envio do relatório indicativo da redução de verba indenizatória, a que se refere o §1º do artigo 5º compete:
I – na hipótese do inciso I a III do §4º deste artigo, a respectiva unidade onde o servidor integrante do Grupo TAF tenha efetivamente desempenhando suas atribuições;
II – na hipótese do inciso IV do §4º deste artigo, privativamente pela:
a) respectiva secretaria adjunta ou unidade por ela indicada na Resolução de que trata o §6º do artigo 5º deste decreto;
b) Secretaria Executiva do Núcleo Jurídico e Fazendário em relação ao servidor do Grupo TAF que tenha efetivamente desempenhado suas atribuições sob a supervisão das unidades fazendárias, comissões e colegiados que eventualmente não possuam secretaria adjunta pertinente.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de agosto de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 29 de maio de 2009, 188° da Independência e 121° da República.