Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ
Ato:
Portaria Circular-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
122
/93
10/20/1993
10/22/1993
16
22/10/93
1º/11/93
Ementa:
Altera colunas e acrescenta itens no Anexo I da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, modificado pelas Portarias Circulares nº 081, 084, 086 e 092/92 e 085/93-SEFAZ, e dá outras providências.
Assunto:
Substituição Tributária-Hortifrutigranjeiros
Alterou/Revogou:
- Alterou a Portaria Circular 65/92
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Portaria 091/2008
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 122/93-SEFAZ
Altera colunas e acrescenta itens no Anexo I da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, modificado pelas Portarias Circulares nºs 081, 084, 086 e 092/92 e 085/93-SEFAZ e dá outras providências.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Art. 1º
- Ficam alteradas colunas do Anexo I da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, observadas as alterações já efetuadas através das Portarias Circulares nºs 081, 084, 086, 092/92 e 085/93-SEFAZ, respectivamente, de 15.09.92, 23.09.92, 06.10.92, 28.10.92 e 05.08.93, e acrescentados ao mesmo os itens 12 a 28, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
Item
Produtos
Posição na
PREÇO OU MARGEM DE LUCRO PARA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
NBM/SH
Alíq.
Do Estabelecimento
Industrial ou Produtor Para:
Do Atacadista
ou Distribuidor para:
Código
Interna
Atacadista ou
Distribuidor
Varejista
Atacadista ou Distrib.
Varejista
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
12
alho
-
17%
20%
20%
20%
20%
13
batata inglesa
-
17%
20%
20%
20%
20%
14
cebola
-
17%
20%
20%
20%
20%
15
ameixa
-
17%
20%
20%
20%
20%
16
amêndoa
-
17%
20%
20%
20%
20%
17
avelã
-
17%
20%
20%
20%
20%
18
banana
-
17%
20%
20%
20%
20%
19
castanha
-
17%
20%
20%
20%
20%
20
figo
-
17%
20%
20%
20%
20%
21
maçã
-
17%
20%
20%
20%
20%
22
melão
-
17%
20%
20%
20%
20%
23
morango
-
17%
20%
20%
20%
20%
24
nectarina
-
17%
20%
20%
20%
20%
25
noz
-
17%
20%
20%
20%
20%
26
pêra
-
17%
20%
20%
20%
20%
27
pêssego
-
17%
20%
20%
20%
20%
28
uva
-
17%
20%
20%
20%
20% “
Art. 2º
- O regime de substituição tributária somente se aplicará aos produtos arrolados nos itens 12 a 28 do Anexo I da Portaria Circular nº 065/92 - SEFAZ, incluídos na forma do artigo anterior, quando em estado natural.
Art. 3º
- Nas saídas das mercadorias elencadas nos itens 12 a 28 do Anexo I da Portaria Circular nº 065/92 - SEFAZ, do estabelecimento produtor mato-grossense para o território deste Estado, o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido pelo produtor, ressalvado o disposto no art. 36 da aludida Portaria Circular.
Art. 4º
- Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1993, revogadas as disposições em contrário.
C U M P R A - S E.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 20 de outubro de 1993.
Umberto Camilo Rodovalho
Secretário de Estado de Fazenda