Texto: LEI Nº 10.595, DE 23 DE AGOSTO DE 2017. Autor: Lideranças Partidárias
“Art. 3º (...) (...) II - sem prejuízo do disposto no inciso I, ao produtor devidamente cadastrado no PROALMAT, por ocasião da comercialização de algodão em pluma de saídas interestaduais tributadas, bem como nas saídas internas, estas apenas com destino a cooperativa cadastrada no PROALMAT, de que o produtor faça parte, será concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido, devendo o valor do imposto devido ser recolhido a cada operação, exceto quando enquadrado ou equiparado a estabelecimento comercial ou industrial.” Art. 2º Fica alterado o art. 7º da Lei nº 10.489, de 29 de dezembro de 2016, alterado pela Lei nº 10.564, de 13 de julho de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º A partir de 1º de novembro de 2017, ficam revogadas as disposições contidas na legislação estadual que tratam da concessão de redução de base de cálculo e/ou créditos fiscais, outorgados ou presumidos, no âmbito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, pertinentes a operações com algodão, não previstos na Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1997.” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2017. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de agosto de 2017, 196º da Independência e 129º da República.