Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:71
Complemento:/87
Publicação:12/10/1987
Ementa:Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem crédito presumido do ICM sobre estoques, nos casos que menciona.
Assunto:Benefícios Fiscais




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 71/87

Ratificação Nacional DOU de 30.12.87, pelo Ato COTEPE/ICM 05/87. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 08 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto naLei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder crédito presumido de ICM sobre o estoque das mercadorias existentes na data do início da tributação autorizada pelos Convênios ICM 29/87, ICM 30/87 e 32/87, de 18 de agosto de 1987.

Parágrafo único. O disposto nesta Cláusula não se aplica aos produtos veterinários abrangidos pelo Convênio ICM 32/87, de 18 de agosto de 1987.

Cláusula segunda O crédito será de valor equivalente ao do imposto que teria sido pago pelo fornecedor, não fosse a desoneração tributária.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.