Texto: AJUSTE SINIEF 02/74 . Revogado pelo Ajuste SINIEF 03/86.
“§ 8º Em substituição às guias modelos 1 e 2, as unidades da Federação poderão adotar a guia modelo 3, anexa, que deverá constituir-se em resumo e exato reflexo dos lançamentos realizados nos livros “Registro de Entradas” e “Registro de Saídas” e/ou no livro “Registro de Apuração do ICM”, além de conter o detalhamento das operações de entradas e saídas de mercadorias por unidade da Federação, bem como outros elementos exigidos pelo referido modelo.”
“§ 9º A guia modelo 3, quando adotada, será preenchida, no mínimo, em 2 vias e terá a destinação prevista no § 5º deste artigo.”
“§ 10. A guia modelo 3 terá periodicidade semestral ou anual, compreendendo as operações realizadas do 1º (primeiro) ao último dia de cada período considerado e será entregue pelo contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias à repartição estadual competente, nos seguintes prazos: 1. para a guia de periodicidade semestral, trinta dias após o término de cada período; 2. para a guia de periodicidade anual, dentro do prazo a ser fixado pela legislação estadual, desde que não ultrapasse a data de 20 de fevereiro do exercício seguinte.”
“§ 13. As unidades da Federação que adotam as guias modelo 1 e 2 poderão, também, exigir dos contribuintes, semestral ou anualmente, um resumo de suas operações de entrada e saída, utilizando a guia modelo 3, inclusive para as operações referentes ao exercício de 1974.”
Brasília, DF, 31 de outubro de 1974.
Guia de Informação e Apuração do I.C.M.