Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1751/2000
09/26/2000
09/26/2000
1
26/09/2000
26/09/2000

Ementa:Aprova Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC e dá outras providências.
Assunto:Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 972 - Revogado pelo Decreto 972/2024
Observações:Regulamentou Lei nº 7.310/00.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.751, DE 26 DE SETEMBRO DE 2000.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e com base na Lei nº 7.310, de 31 de julho de 2000,
D E C R E T A :

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC, na forma do anexo que à parte integrante do presente Decreto.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de setembro de 2000, 179º da Independência e 112º da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado

CARLOS AVALONE JÚNIOR
Secretário de Estado de Industria Comércio e Mineração


REGULAMENTO DO
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO
INDUSTRIAL E COMERCIAL — FUNDEIC.


CAPÍTULO I
Dos objetivos e da gestão


Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial —FUNDEIC tem por objetivo propiciar recursos com as seguintes finalidades:

I - acelerar o desenvolvimento econômico do Estado;
II - viabilizar a existência de linhas especiais de crédito;
III - estimular a produtividade das empresas já constituidas no Estado;
IV - propiciar o desenvolvimento econômico ao micro trabalhador autônomo;
V - estimular a modernização da atividade empresarial nos setores industrial, comercial e de turismo, visando a melhoria continua da qualidade na prestação de serviços ao cliente cidadão;
VI - atrair novos empreendimentos para o Estado.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração será o órgão gestor do FUNDEIC.

CAPÍTULO II
Dos recursos

Art. 2º Constituem fontes de recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comerctal-FUNDEIC:

I - dotação orçamentária especifica, equivalente a cada exercício no mínimo 5% (cinco por pento) da receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada das empresas dos Programas PRODEI, PROALMAT, PROCAFÉ, PROCOURO e.. 7% (sete por cento) do PROMADEIRA e outros que venham a ser criados;

II - os retornos e resultados de suas aplicações;

III - o resultado da remuneração dos recursos momentaneamente disponíveis;

IV - contribuições, doações, financiamentos e recursos de outras origens, concedidos por entidades de direito público ou privado nacionais e estrangeiras.

§ 1” Os recursos previstos no inciso I serão depositados na conta do FUNDEIC no ato do recolhimento junto ao Banco do Brasil S/A das parcelas do ICMS devidas pelas empresas beneficiárias dos Programas utilizando-se para isto guia de recolhimento própria.

§ 2º Os recursos oriundos dos Programas PROALMAT, PROCAFÉ, PROMADEIRA, PROCOURO e outros que venham a ser criados serão destinados também, para fomentar suas ações específicas.

CAPÍTULO Il
Da aplicação dos recursos

Art. 3º As disponibilidades do Fundo destinar-se-ão a empresas industriais, comerciais e de turismo, de micro e pequeno porte, instaladas ou que vierem a se instalar no Estado de Mato Grosso e a trabalhadores autônomos.

Art. 4º Para os efeitos deste regulamento, consideram-se empresas industriais, comerciais e de turismo:

I - aquelas que agreguem valor às matérias-primas regionais;

II - as unidades fabris que transformem os recursos naturais em que atendam ao mercado consumidor interno e externo;

III - empreendimentos comerciais e de turismo;

IV - grupos econômicos com maioria de capital nacional.

Art. 5º Na aplicação dos recursos destinados a empresas industriais, comerciais e de turismo serão considerados os seguintes critérios básicos:

a) o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) destinam-se a investimentos fixos de instalação e ampliação da empresa beneficiada podendo o restante ser utilizado para capital de giro;

b) o prazo de carência não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses da data da liberação da última parcela do financiamento;

c) o prazo de amortização do financiamento não poderá ser superior a 5 (cinco) anos, excluido o período de carência.

Art. 6º Os financiamentos concedidos às empresas industriais, comerciais e de turismo sofrerão juros remuneratórios de 8% (oito por cento) ao ano.

§ 1º Dos juros estabelecidos neste artigo, 3% (três por cento) serão destinados ao Órgão Gestor, a título de taxa de administração.

§ 2º As prestações serão fixas e mensais.

§ 3º O pagamento efetuado até a data do vencimento da parcela terá um bônus de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a taxa de juros, exceto durante o período de carência.

§ 4º Os contratos de financiamento conterão cláusula estabelecendo que os encargos financeiros serão revistos anualmente e sempre que a TJLP (taxa de juros de longo prazo) apresentar variação acumulada, para mais ou para menos, superior a 30 % (trinta por cento).

§ 5º A SICM poderá destinar os recursos financeiros advindos da taxa de administração a que tem direito, como órgão gestor, para o desenvolvimento e estruturação do FUNDEIC, contratar consultorias, levantamentos, estudos e projetos econômicos, bem como cobrir despesas de gestão do referido FUNDEIC.

Art. 7º Serão consideradas micro trabalhadores autônomos pessoas físicas que exerçam ou venham a exercer atividade econômica. devidamente registradas junto à prefeitura municipal.

Parágrafo único. Os critérios de aplicação bem como o prazo de amortização e os encargos financeiros dos financiamentos concedidos a trabalhadores autônomos serão estabelecidos pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CODEIC, através de resolução.
CAPÍTULO IV
Das garantias

Art. 8º As garantias exigidas corresponderão a 1,25 do valor financiado, podendo ser ofertados os seguintes objetos:

I - imóveis próprios ou de terceiros;
II - o próprio objeto de financiamento quando se tratar de construção civil, máquinas e equipamentos;
III - carta de fiança bancária;
IV - embarcações e aeronaves;
V - veículos;
VI - móveis e semoventes;
VII - direitos ou ações;
VIII - caução em título de crédito com mais de um avalista.

§ 1º As garantias citadas nos inciso de I a VIII poderão ser substituídas por fundo de aval, cujas regras serão estabelecidas pelo Órgão Gestor e submetidas à aprovação do CODEIC.

§ 2º O objeto das garantias será definido pelo órgão gestor em função da natureza do empreendimento.
CAPÍTULO V
Da carta consulta e do contrato

Art. 9º As pessoas jurídicas que pleitearem os benefícios do FUNDEIC deverão encaminhar carta-consulta à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração, órgão gestor do FUNDEIC, cujo modelo será fornecido, em duas vias assinadas pelo seu representante legal.

Parágrafo único. O órgão gestor, durante a análise da carta-consulta, promoverá as diligências que se fizerem necessárias quanto ao enquadramento da atividade do empreendimento, podendo, para tanto, solicitar informações adicionais.

Art. 10 Os objetos do financiamento serão estabelecidos pelo órgão gestor, obedecidas as disposições da Lei.

Art. 11 A aprovação final do processo de financiamento ficará a critério do Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial.

Art. 12 O teto máximo do financiamento será estabelecido pelo órgão gestor, ouvido o CODEIC.

Art. 13 Aprovado o financiamento, a empresa disporá do prazo de até 90 (noventa) dias para apresentação de toda a documentação necessária à elaboração do contrato pertinente.

Parágrafo único. Decorrido o prazo máximo estabelecido e não cumpridas as exigências referidas no caput deste artigo, dar-se-á o arquivamento do processo.

CAPÍTULO VI
Da implantação do projeto e das penalidades

Art. 14 O projeto deverá ser implantado com plena observância das especificações com que foi aprovado, sendo obrigatória a prévia anuência do órgão gestor para efetivação de quaisquer modificações julgadas necessárias;

Art. 15 O órgão gestor, por si ou seus prepostos, em vistoria que será efetuada até 06 (seis meses) da liberação do financiamento, verificado o não cumprimento fo estabelecido no contrato, tomará as providências legais, com vista a recuperação dos valores liberados devidamente corrigidos segundo índice oficial, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo das despesas necessárias ao seu recebimento.

Parágrafo único. Em caso de inadimplência superior a 6 (seis) meses, o contrato será considerado rescindido e encaminhado para inscrição em dívida ativa;
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias

Art. 16 Fica a Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração autorizada a renegociar os contratos existentes dentro das seguintes normas:

I - contratos inadimplentes: juros de 8% (oito por cento) ao ano, desconsiderando o indexador a partir de 01 de janeiro de1995; prazo de até 36 meses, sem carência, em parcelas fixas mensais apuradas sobre o saldo devedor após a aplicação dos juros, para quitar o contrato revisto ou até o estabelecido no primeiro contrato; pagamento a vista conceder até 10% (dez por cento) de desconto sobre o saldo devedor, desde que o valor a pagar, somado ao já quitado, não seja inferior ao estabelecido no primeiro contrato, a ser efetuado em parcela única; a renegociação será feita no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação da regulamentação desta Lei, sendo que os contratos nã renegociados dentro do prazo previsto serão executados judicialmente;

II - contratos adimplentes: retroagir o cálculo do saldo devedor, desconsiderando o indexador a partir de 01/01/1.995; juros de 8% (oito por cento) ao ano, com bônus de 25% sobre os juros; pagamento à vista com até 10% (dez por cento) de desconto sobre o saldo devedor, desde que o valor a pagar, somado ao já quitado, não seja inferior ao estabelecido no primeiro contrato, a ser efetuado em parcela única;

III - todos os contrato novos, assinados a partir de 1.999 serão revistos e seguirão as normas previstas neste Regulamento.

§ 1º A liberação das garantias dos contratos referidos nos incisos I e II deste artigo, renegociados e liquidados, será efetuada pelo Banco do Estado de Mato Grosso S/A — BEMAT ou entidade sub-rogada.

§ 2º Os contratos referidos no parágrafo anterior, renegociados e não quitados, terão suas garantias transferidas do Banco do Estado de Mato Grosso S/A — BEMAT por cessão de direito a entidade sub-rogada.

Art. 17 Os casos omissos serão resolvidos pelo CODEIC.