Texto: DECRETO N° 1.594, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022. . Publicado no DOE de 29.12.2022, Ed. Extra 02, p. 3
CONSIDERANDO que a concessão de benefício fiscal fica submetida a deliberação dos Estados e do Distrito Federal, segundo disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, de acordo com o ordenamento vigente, tais deliberações são processadas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em consonância com o preconizado na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975;
CONSIDERANDO, porém, que a Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, assegurou às unidades federadas a prerrogativa de reinstituir benefícios fiscais, em sede do ICMS, previstos nas respectivas legislações estaduais e distrital, em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO, todavia, que a reinstituição autorizada ficou subordinada ao atendimento a condições mínimas pré-estabelecidas na própria Lei Complementar, bem como no Convênio ICMS celebrado, por sua indicação, no âmbito do CONFAZ, no caso, o Convênio ICMS 190/2017;
CONSIDERANDO que, ao reinstituir benefícios fiscais, o Estado de Mato Grosso definiu as condições para a respectiva fruição, nos termos da Lei Complementar (estadual) n° 631, de 31 de julho de 2019, ora lhes conferindo novos contornos, ora recepcionando os já previstos na legislação vigente em 8 de agosto de 2017;
CONSIDERANDO que, entre outras condições, a referida LC n° 631/2019 exigiu do contribuinte favorecido com benefícios fiscais reinstituídos nos seus termos a efetivação da migração para o novo modelo, conforme exarado no respectivo artigo 5°, § 1°, inciso I;
CONSIDERANDO, especialmente, que, em relação aos contribuintes enquadrados em Programa de Desenvolvimento Econômico, a Lei Complementar n° 631/2019, em seu artigo 15, trouxe comando expresso para formalização da migração, quando então autorizados à fruição de benefício fiscal em 31 de julho de 2019, com assunção das obrigações e contrapartidas anunciadas, inclusive de efetivação de comunicação no prazo avençado;
CONSIDERANDO que o Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019, que conferiu novo regulamento à Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003 (que definiu o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso), em combinação com as novas disposições determinadas pela LC n° 631/2019, também exigiu a efetivação da migração para os contribuintes autorizados a fruir de benefício decorrente de Programa de Desenvolvimento Econômico, concedido com base na legislação vigente até 30 de dezembro de 2019;
CONSIDERANDO, ainda, que o já invocado Decreto n° 288/2019 delimitou os contornos para a formalização da migração no seu artigo 10, inclusive fixando a obrigação de apresentar requerimento de remissão e anistia na forma disciplinada no Decreto n° 274, de 24 de outubro de 2019 (v. artigo 10, § 1°, inciso I);
CONSIDERANDO que, de acordo com os §§ 1° e 2° do artigo 2° do referido Decreto n° 274/2019, o termo de migração e o requerimento de anistia e remissão deveriam ser formalizados em documento único, apresentado no sistema eletrônico disponibilizado na página da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ na internet, www.sefaz.mt.gov.br;
CONSIDERANDO, nesse contexto, que, tanto para a LC n° 631/2019, como para o Decreto n° 288/2019, a migração tem como premissa a existência de autorização prévia para fruição de benefício concedido ao contribuinte com base na legislação em vigor em 31 de julho de 2019, ainda que, eventualmente, pudesse estar suspenso;
CONSIDERANDO que, se o contribuinte não estava credenciado para fruição de benefício, com base na legislação vigente em 30 de dezembro de 2019, não se pode falar em remissão, em anistia e, sobretudo, em migração para o novo benefício;
CONSIDERANDO, por fim, que, nos termos do artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), a lei se aplica a ato ou fato pretérito quando seja expressamente interpretativa;
“Art. 10 (...)
(...)
§ 6° Na hipótese de eventual erro de preenchimento do documento para formalização da migração de que trata este artigo, relativamente à informação exigida na alínea i do inciso II do caput do artigo 9°, o contribuinte poderá requerer, justificadamente, a respectiva correção, cujos efeitos retroagirão a 1° de janeiro de 2020, condicionado ao não aproveitamento, no aludido período, do benefício equivocadamente informado. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)” Art.3° Fica também acrescentado o § 6° ao artigo 9° do Decreto n° 288/2019, conforme segue:
“Art. 9° (...)
§ 6° Na hipótese de eventual erro de preenchimento do documento de credenciamento de que trata este artigo, relativamente à informação exigida na alínea i do inciso II do caput deste preceito, o contribuinte poderá requerer, justificadamente, a respectiva correção, cujos efeitos retroagirão à data do início da vigência da fruição do tratamento corrigido, condicionado ao não aproveitamento, no aludido período, do benefício equivocadamente informado. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)” Art. 4° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019, com expressa indicação de termo de início de eficácia, hipótese em que deverá ser observada a data assinalada. Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de dezembro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.