Texto: DECRETO N° 1.168, DE 19 DE AGOSTO DE 2003. . Consolidado até o Decreto 827/2021.
Parágrafo único Os atos e decretos a que se refere o caput deste artigo deverão, obrigatoriamente, ser encaminhados a Casa Civil acompanhados dos respectivos ofícios solicitando a sua publicação, que os enviará a Imprensa Oficial do Estado. Art. 2° (revogado) (Revogado pelo Dec. 827/2021)