Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:10
Complemento:/81
Publicação:16/11/1981
Ementa:Dispõe sobre a forma de recolhimento do ICM nas entradas de mercadorias no estabelecimento importador.
Assunto:Importação - MT
Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICM 10/81
Consolidado até o Prot. ICMS 21/90
Alterado pelo Prot. ICMS 04/90, 21/90.
O Convênio ICMS 132/98 autoriza, até 31.03.99, o uso do formulário da Declaração de Exoneração do ICM de Mercadoria Estrangeira, prevista na cláusula sexta deste Protocolo.

O Ministro da Fazenda, os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal e o Presidente do Banco do Brasil S/A., na 24ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 23 de outubro de 1981, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias a que se refere o § 1º da Cláusula primeira do Convênio ICM 10/81, celebrado em Foz do Iguaçu em 23 de outubro de 1981 deverá ser efetuado na mesma agência do Banco do Brasil S/A. onde forem realizados os pagamentos dos tributos e demais gravames federais devidos pela operação correspondente, mediante o preenchimento da "Guia Nacional de Recolhimento do ICM", conforme modelo anexo.

Parágrafo único. Quando se tratar de despacho ocorrido no território da mesma Unidade da Federação onde esteja estabelecido o importador, o recolhimento far-se-á na forma prevista na respectiva legislação estadual.

Cláusula segunda A "Guia Nacional de Recolhimento do ICM" será preenchida pelo contribuinte em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via: fisco estadual da Unidade da Federação Beneficiária do Tributo - retida pela agência recebedora do Banco do Brasil S/A.;

II - 2ª via: fisco estadual da Unidade da Federação Beneficiária do Tributo - retida pela agência recebedora do banco do Brasil S/A.;

III - 3ª via: contribuinte - deverá acompanhar a mercadoria em seu transporte;

IV - 4ª via: fisco federal - retida quando do despacho ou liberação das mercadorias.

Cláusula terceira Os recursos arrecadados deverão estar em disponibilidade na conta movimento das Secretarias até o quarto dia útil seguinte ao da data da arrecadação.

Parágrafo único O número da conta, o código da agência e o nome do Banco Oficial de cada Secretaria são os indicados na relação anexa a este Protocolo. (Nova redação dada a cláusula terceira pelo Prot. ICMS 21/90, efeitos a partir de 01.11.90.)

Cláusula quarta A agência do Banco do Brasil S/A. que processar o recolhimento, dentro de 72 (setenta e duas) horas encaminhará as 2ªs vias das mencionadas guias diretamente à Secretaria da Fazenda ou Finanças do Estado importador.

Cláusula quinta A medida do recebimento dos avisos, as agências centralizadoras creditarão ao órgão indicado pela Secretaria da Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal os valores transferidos pelas arrecadadoras, remetendo-lhe a documentação correspondente.

Cláusula sexta Quando a operação estiver isenta ou não sujeita ao ICM, o contribuinte utilizará o formulário "Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira" previsto no § 1º, da Cláusula quarta, do Convênio ICM 10/81, conforme modelo anexo.

Parágrafo único. Fica autorizada a emissão de "Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira" decorrente de importação por estabelecimento industrial sem isenção do tributo estadual e destinada à utilização como matéria-prima na fabricação de produtos industrializados, cuja saída é isenta do ICM com expressa manutenção de créditos fiscais.

Cláusula sétima O documento indicado na cláusula anterior será preenchido pelo contribuinte em 4 (quatro) vias, as quais, após visadas pelo fisco do Estado onde ocorra o despacho, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: contribuinte - deverá acompanhar a mercadoria em seu transporte;

II - 2ª via: retida pelo fisco estadual, no momento em que for entregue para receber o competente "visto", devendo ser encaminhada, mensalmente, ao fisco do Estado em que estiver sediado o estabelecimento importador;

III - 3ª via: fisco estadual da localidade onde se realizar o despacho ou a liberação das mercadorias;

IV - 4ª via: fisco federal - retida quando do despacho ou liberação das mercadorias.

Parágrafo único. O "visto" a que se refere essa cláusula não tem efeito homologatório da desoneração tributária sujeitando-se o contribuinte ao recolhimento do imposto e às sanções previstas na legislação tributária, no caso de ser constatada no Estado importador, a obrigatoriedade do recolhimento do tributo na operação descrita no documento.

Cláusula oitava Os formulários da "Guia Nacional de Recolhimento do ICM" e da "Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira" serão adquiridos nas papelarias, condicionando-se a sua impressão à prévia autorização do fisco do Estado onde se situe o estabelecimento gráfico.

Parágrafo único. Fica autorizada a utilização dos formulários previstos nas Cláusulas primeira e sexta do Protocolo ICM 06/80, de 13 de junho de 1980, com as alterações do Protocolo ICM 07/81, de 02 de julho de 1981, em sua anterior redação, até se esgotarem os respectivos estoques.

Cláusula nona Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogados o Protocolo ICM 06/80, de 13 de junho de 1980, e o Protocolo ICM 07/81, de 02 de julho de 1981.

Foz do Iguaçu, PR, 23 de outubro de 1981.


ANEXO

GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DO ICM

DECLARAÇÃO DE EXONERAÇÃO DO ICM NA ENTRADA DE MERCADORIA ESTRANGEIRA


Acrescida a relação ao Anexo pelo Prot. ICMS 21/90, efeitos a partir de 01.11.90.