Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 144, DE 03 DE SETEMBRO DE 2021 . Publicado no DOU de 09.09.2021, Seção 1, p. 41, pelo Despacho 62/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 27.09.2021, Seção 1, p. 53, pelo Ato Declaratório 24/2021.
I - o "caput":
"Cláusula primeira Ficam os Estados de Amapá, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pará, Paraná, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a conceder crédito presumido às empresas fornecedoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de comunicação de até 3% (três por cento), calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos situados nas unidades federadas no segundo mês anterior ao do crédito.";
II - o § 3°:
"§ 3º Para os Estados do Amapá, Goiás, Mato Grosso do Sul e Paraná, o limite percentual referido no caput é de 10% (dez por cento).". Cláusula segunda A cláusula primeira-B fica acrescida ao Convênio ICMS n° 102/13, com a seguinte redação:
"Cláusula primeira-B Fica o Distrito Federal autorizado a conceder crédito presumido às empresas fornecedoras de energia elétrica de até 2% (dois por cento), calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos situados em seu território no segundo mês anterior ao do crédito.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica somente à prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica aos órgãos da Administração Direta custeados exclusivamente com os recursos do Tesouro do Distrito Federal.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.