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Cláusula segunda O estímulo fiscal previsto na cláusula primeira do Convênio AE-1/70, de 15 de janeiro de 1970, e estabelecido para as exportações dos produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias mencionados na cláusula primeira do Convênio ICM 05/75, de 15 de abril de 1975, é também estendido, até 31 de dezembro de 1976, aos produtos classificados no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias 02.01.02.00.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.