Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
175
/2005
12/28/2005
12/29/2005
41
29/12/2005
29/12/2005
Ementa:
Introduz alterações na Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002, e dá outras providências.
Assunto:
Cadastro de Contribuintes
Alterou/Revogou:
- Alterou a Portaria 114/2002
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Portaria 025/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA Nº 175/2005-SEFAZ
Introduz alterações na Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO
o disposto nos artigos 16 e 17, inciso I, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998;
CONSIDERANDO
a necessidade de simplificação dos procedimentos inerentes ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso – CCE/MT;
R E S O L V E:
Art. 1º
A Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:
I –
alterado o disposto no § 2º do artigo 11, conferindo-lhe a redação assinalada:
“Art. 11 .....
......
§ 2º Sem prejuízo da observância do disposto nesta Portaria, a FAC-Eletrônica e o Anexo Único serão preenchidos eletronicamente, atendidas as instruções divulgadas pela GCAD/SAOR.
......”
II –
alterado o disposto no § 5º do artigo 12, bem como acrescentado o § 11 ao mesmo preceito, como segue:
“Art. 12 ....
.....
§ 5° O CIC/CCE – ELETRÔNICO é intransferível e será renovado sempre que ocorrer modificação dos dados cadastrais do contribuinte.
.....
§ 11 A validade do CIC/CCE – ELETRÔNICO poderá ser objeto de confirmação, por qualquer interessado, no endereço eletrônico
www.sefaz.mt.gov.br
.”
III –
revogados o § 2º do artigo 13 e artigo 14;
IV –
alterado o § 6º do artigo 16, bem como acrescentado o § 6º-A e 6º-B ao mesmo preceito, da seguinte forma:
“Art. 16 .....
.....
§ 6º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, não será deferido Requerimento de Vistoria Prévia para Cadastramento ou Alteração no CCE para contribuinte em cujo endereço já se encontre outro inscrito e em atividade, bem como quando houver incorreções nas declarações prestadas ou quando não for atendido qualquer requisito, exigência, formalidade ou procedimento previsto na legislação.
§ 6º-A Excepcionalmente, poderá ser concedida inscrição estadual a novo contribuinte, quando houver outro estabelecimento inscrito no mesmo local, nas seguintes hipóteses:
I – arrendamento, pelo novo estabelecimento, de posto de revenda, a varejo, de combustíveis ou de armazém geral e houver pedido de alteração de endereço, ou baixa da inscrição estadual do estabelecimento mais antigo;
II – quando se tratar de venda de filial de empresa, com pedido de baixa do estabelecimento vendido, desde que haja outro em atividade no território deste Estado.
§ 6º-B Nas hipóteses citadas no parágrafo anterior, a inscrição estadual ao novo estabelecimento será concedida em caráter provisório, condicionada à efetivação, conforme o caso, da mudança de endereço ou baixa do estabelecimento mais antigo, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, a critério da GCAD/SAOR, por igual prazo.
.....”
V –
alterados o
caput
do § 5º do artigo 19, mantida a tabela que o integra, bem como o § 6º do referido preceito, acrescentando-se, também, ao mesmo dispositivo o § 5º-A, com a redação adiante estampada:
“Art. 19 ....
.....
§ 5º Respeitado o disposto nos parágrafos anteriores, além dos documentos mencionados nos incisos do
caput
, o requerimento de inscrição estadual deverá também ser instruído com cópia da Declaração de Rendimentos – Imposto de Renda Pessoa Física, bem como do correspondente recibo de entrega à Receita Federal, do titular ou dos sócios, referente ao último período-base imediatamente anterior ao do pedido, com prazo de entrega expirado, quando formulado por estabelecimento com atividade econômica enquadrada em CNAE-Fiscal abaixo arrolada, atendida a relação indicada com o respectivo Código de Atividade Econômica – CAE:
§ 5º-A O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a empresa for constituída na forma de sociedade por ações.
§ 6º Quando houver participação de pessoa jurídica no quadro social da empresa, será também apresentada cópia do Balanço Patrimonial, referente ao último exercício financeiro, mantida a exigência prevista no § 5º deste artigo em relação aos demais sócios.
....”
VI
– alterado o
caput
do artigo 23, da seguinte forma:
“Art. 23 Ressalvado o disposto nos § 6º-A e 6º-B do artigo 16, não será concedida inscrição para estabelecimento em cujo endereço já se encontre inscrito e em atividade outro contribuinte.
.....”
VII –
alterados as alíneas
d
,
j
e
m
do inciso I do
caput
e os §§ 4º e 6º do artigo 26, acrescentando-se os §§ 19-A e 19-B ao mesmo artigo, com a redação abaixo indicada, além de revogar-se o § 15 do referido preceito:
“Art. 26 ....
....
I – .....
....
d) cópia da escritura pública de aquisição, acompanhada dos originais para autenticação, no caso de proprietário único, co-proprietário ou condomínio;
.....
j) no caso de arrendatário, parceiro ou locatário, cópia da escritura pública de aquisição do imóvel e cópia do contrato de arrendamento, parceria ou locação, ou, na falta do contrato, declaração firmada pelo proprietário do imóvel, relativa à qualidade de arrendatário, parceiro ou locatário, do interessado, observado o disposto no § 4º.
....
m) instrumento de mandato, contendo firma reconhecida do outorgante, e cópia do documento oficial de identidade do mandatário, que deverá ser autenticada à vista do original;
.....
§ 4º Os Contratos de Arrendamento, Parceria e Comodato deverão conter reconhecimento de firma dos respectivos subscritores.
.....
§ 6º Na hipótese de produtor detentor de contrato provisório de compra e venda de imóvel rural, ao obter a respectiva escritura pública de aquisição, deverá ser apresentada FAC-Eletrônica de alteração para adequação à nova condição.
.....
§ 15
(revogado)
....
§ 19-A Nas hipóteses de Contratos de Arrendamento, Parceria ou Comodato de área não superior a 100 (cem) hectares, a dispensa de que tratam os §§ 18 e 19 terá validade pelo mesmo prazo de vigência do respectivo contrato.
§ 19-B O disposto no parágrafo anterior aplica-se também a outras modalidades de contrato com prazo de vigência determinado, celebrado para exploração de imóvel rural.
....”
VIII –
acrescentado o artigo 26-A, com a redação a seguir:
“Art. 26-A Para preenchimento pelos produtores agropecuários do formulário previsto no artigo 11 deverão ser consideradas as seguintes definições:
I – área total compreende a totalidade da área constante do documento que confere ao contribuinte a titularidade do imóvel rural ou, quando for o caso, aquela que for objeto do contrato pelo qual foi-lhe assegurada a respectiva exploração;
II – área para agricultura compreende a área explorada com produtos agrícolas e hortifrutículas;
III – área para pastagens compreende a área ocupada por pastos naturais, melhorados ou plantados e por forrageiras de corte que tenha, efetivamente, sido utilizada para alimentação de animais de grande e médio porte;
IV – área de reserva legal compreende aquelas cuja vegetação não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos;
V – outras compreendem a soma das áreas do imóvel exploradas com outras atividades econômicas, inclusive reflorestamento, não compreendidas nos incisos II a IV;
VI – área explorada compreende o total das áreas exploradas em conformidade com o disposto nos incisos II, III e V, somada da área descrita no inciso IV.”
IX –
alterados o inciso IX do
caput
do artigo 27, e os §§ 7º, 8º e 10 do mesmo artigo, bem como acrescentados os §§ 7º-A, 12 e 13 ao referido preceito, como segue:
“Art. 27 ....
.....
IX – cópia do documento que comprove a propriedade, posse ou domínio do imóvel utilizado pela empresa, quando o imóvel for próprio, ou de contrato de locação/arrendamento, quando pertencente a terceiros, acompanhada dos respectivos originais para autenticação;
....
§ 7º A concessão de inscrição no CCE/MT ou alteração de qualquer dos dados cadastrais anteriormente informados, para estabelecimento com qualquer das atividades arroladas no
caput
, fica também condicionada à apresentação de cópia da Declaração de Rendimentos – Imposto de Renda Pessoa Física, bem como do correspondente recibo de entrega à Receita Federal, do titular ou dos sócios, referente ao último período-base imediatamente anterior ao do pedido, com prazo de entrega expirado.
§ 7º-A O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a empresa for constituída na forma de sociedade por ações.
§ 8º Quando houver participação de pessoa jurídica no quadro social da empresa, será também apresentada cópia do Balanço Patrimonial, referente ao último exercício financeiro, mantida a exigência prevista no § 7º deste artigo em relação aos demais sócios.
....
§ 10 Aos postos de revenda, a varejo, de combustíveis, também não se aplica o estatuído neste artigo, exceto quanto à obrigatoriedade de apresentação dos documentos mencionados nos incisos XIV a XVI e XXI a XXVI do
caput
, além da observância do disposto no artigo 19, assegurada a aplicação do preconizado nos §§ 12 e 13.
.....
§ 12 Excepcionalmente, poderá ser concedida inscrição estadual, mediante a apresentação do protocolo de requerimento aos órgãos competentes dos documentos arrolados nos incisos XIV, XV e XVI.
§ 13 O disposto no parágrafo anterior aplica-se a partir de 1º de setembro de 2005.”
X –
alterados os §§ 1º e 2º do artigo 28, conforme segue:
“Art. 28 .....
.....
§ 1º Tratando-se de cadastramento de estabelecimento que ainda não possua os registros correspondentes junto à ANP ou INMETRO/IMMEQ, para o exercício das atividades descritas no
caput
do artigo 27, poderá ser concedida inscrição, em caráter provisório, com fins exclusivos de atendimento da exigência de inscrição estadual, devendo constar da FAC – Eletrônica de cadastramento, mediante carimbo, os dizeres: ‘INSCRIÇÃO PROVISÓRIA – VÁLIDA POR 90 DIAS.’
§ 2º A inscrição concedida nos termos do parágrafo anterior deverá ser convalidada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua concessão, mediante apresentação de nova FAC – Eletrônica, acompanhada dos documentos relacionados nos incisos IV, X a XX e XXII e nos §§ 1º e 3º do artigo 27, respeitado, porém, o disposto no § 12 do mesmo preceito.
....”
XI –
dada nova redação à íntegra do artigo 29, conforme adiante indicada:
“Art. 29 Fica vedada a autenticação de livros fiscais, inclusive do Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC e do Livro Movimentação de Produtos – LMP, aos contribuintes que não obtiverem a inscrição definitiva no CCE/MT.”
XII –
alterado o parágrafo único do artigo 39, como segue:
“Art. 39 .....
......
Parágrafo único Observado o disposto nos artigos 50 e 51, o procedimento adotado para alteração de razão social aplica-se aos casos de aquisição de estabelecimento com a continuidade de exploração no mesmo ramo e/ou negócio, sendo vedada a concessão de nova inscrição, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas nesta Portaria.”
XIII –
alterados os §§ 3º e 4º do artigo 40, consoante redação infra:
“Art. 40 ....
....
§ 3º A alteração de atividade econômica para enquadramento em CNAE-Fiscal arrolada no quadro integrante do § 5º do artigo 19, respeitada a relação indicada com o respectivo CAE, fica, ainda, condicionada à observância do disposto no referido § 5º, bem como nos §§ 5º-A e 6º do mesmo artigo 19.
§ 4º Na hipótese de alteração de CNAE, para inclusão de qualquer atividade econômica mencionada no
caput
do artigo 27, será também exigida a observância do disposto nos §§ 7º a 8º daquele artigo.”
XIV –
alterado o inciso III do
caput
do artigo 42, conforme a seguir assinalado:
“Art. 42 ....
.....
III – os documentos referidos no inciso V do
caput
do artigo 19, bem como nos §§ 5º a 6º do citado artigo, respeitado o disposto no § 4º do referido preceito.
.....”
XV
– alterados os incisos I e III, a alínea
e
do inciso VI, todos do
caput
e o parágrafo único do artigo 44, bem como revogados o inciso IV e as alíneas
b
,
c
,
d
, e
f
do inciso VI do mesmo artigo 44, como adiante assinalado:
“Art. 44 .....
.....
I – emitir as Notas Fiscais referentes à saída do fundo de estoque, inclusive de matéria prima, material intermediário e demais insumos do processo industrial, dos bens do ativo fixo e material de uso e consumo, a serem transferidos para o novo endereço e proceder ao respectivo arrolamento no livro Registro de Inventário;
.....
III – encerrar parcialmente a escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS;
IV –
(revogado)
.....
VI – ....
.....
b)
(revogada)
c)
(revogada)
d)
(revogada)
e) GIA-ICMS ou comprovante de entrega, relativa ao período base compreendido entre o início do exercício, até a data da mudança;
f)
(revogada)
Parágrafo único Sendo insuficiente o espaço constante nos documentos fiscais, para aposição de carimbo contendo os dados mencionados no inciso V deste artigo, o contribuinte deverá proceder à sua inutilização.”
XVI
–
revogados os incisos I e III do artigo 45;
XVII –
alterado o
caput
do artigo 46, bem como
revogados os seus incisos III e V a VIII, nos termos abaixo consignados:
“Art. 46 Após cumpridas as exigências do artigo 44, os contribuintes enquadrados em CNAE-Fiscal arrolada no § 5º do artigo 19, bem como para aqueles que desenvolvem atividade descrita no artigo 27, exceto as previstas no § 9º do mesmo preceito, deverão, ainda, apresentar a seguinte documentação junto à GCAD/SAOR:
....
III –
(revogado)
....
V –
(revogado)
VI –
(revogado)
VII –
(revogado)
VIII –
(revogado)
.”
XVIII –
revogado o inciso II do artigo 47;
XIX –
revogado o artigo 48;
XX –
alterado o inciso V do artigo 53, como segue:
“Art. 53 ....
.....
V – ressalvado o disposto nos §§ 6º-A e 6º-B do artigo 16, na sucessão, será mantida a inscrição do sucedido, quando o sucessor explorar a mesma atividade econômica, com a mesma ou outra razão social.
.....”
XXI
– revogado o parágrafo único do artigo 55;
XXII –
alterado o inciso VIII do artigo 57, como segue:
“Art. 57 .....
.....
VIII – GIA-ICMS Eletrônica de paralisação temporária, ou comprovante da respectiva entrega, a qual deverá conter as informações econômico-fiscais referentes ao período base compreendido entre o início do exercício e a data da suspensão das atividades da empresa;
.....”
XXIII –
alterado o inciso IV do artigo 77, conferindo-lhe a seguinte redação:
“Art. 77 ....
....
IV – ressalvado o disposto nos §§ 6º-A e 6º-B do artigo 16, na sucessão, quando o contribuinte sucessor explorar a mesma atividade econômica, com a mesma ou outra razão social;
XXIV –
alterado o inciso I do artigo 78-G e acrescentados os §§ 1º e 2º ao mesmo preceito:
“Art. 78-G ....
I – mudança de domicílio tributário, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
......
§ 1º Sem prejuízo da observância do estatuído nos artigos 44, 45 e 47, na hipótese prevista no inciso I do
caput
, os contribuintes deverão apresentar junto à unidade da GCAD/SAOR instalada no recinto da JUCEMAT:
I – Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, comprovando o recolhimento no valor de 1 (uma) UPFMT, referente à Taxa de Serviços Estaduais – TSE;
II – FAC – Eletrônica, preenchida com as devidas alterações, em única via.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos contribuintes enquadrados em CNAE-Fiscal arrolada no § 5º do artigo 19, bem como para aqueles que desenvolvem atividade descrita no artigo 27, exceto as previstas no § 9º do mesmo preceito, os quais deverão observar o estatuído no artigo 46.”
XXV –
alterado o § 1º do artigo 78-H, como segue:
“Art. 78-H ....
....
§ 1º Ressalvado o disposto no §§ 6º-A e 6º-B do artigo 16, não será homologada a inscrição estadual provisória ou a alteração cadastral para estabelecimento em cujo endereço já se encontre inscrito e em atividade outro contribuinte.
.....”
XXVI –
revogado o artigo 81.
Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
C U M P R A - S E.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, de 28 de dezembro de 2005.
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA EM EXERCÍCIO