Texto: PORTARIA N° 146/2018-SEFAZ
CONSIDERANDO a necessidade de se compatibilizar o cronograma de informatização da emissão de documentos fiscais digitais, fixado na legislação tributária vigente, com os recursos técnicos disponíveis; R E S O L V E: Art. 1° A Portaria n° 131/2016-SEFAZ, de 26/12/2016 (DOE de 29/12/2016), que estende a utilização da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - DANFE (NFA-e) a pessoas físicas e jurídicas não inscritas no CCE-MT, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - alterado o artigo 3°, conforme segue: “Art. 3° A partir de 1° de outubro de 2019, quando realizarem operações com bens ou mercadorias, as pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso farão uso da NFA-e.”
II - alterado o inciso II do caput do artigo 4°, bem como o caput dos respectivos §§ 1° e 2° e o § 3° do referido artigo, conferindo-lhes a redação adiante assinalada: “Art. 4° (...) (...) II - a partir de 1° de setembro de 2019, via web, por pessoas físicas e jurídicas não obrigadas à inscrição no CCE/MT.
§ 1° Durante a etapa de implantação, até 30 de setembro de 2019, fica assegurado às Agências Fazendárias: (...)
§ 2° A partir de 1° de setembro de 2019 até 30 de setembro de 2019, será, ainda, observado o que segue: (...)
§ 3° A partir de 1° de outubro de 2019, será obrigatório o uso da NFA-e, admitida a emissão, indistintamente, tanto via web como no âmbito de Agência Fazendária.” Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 6 de setembro de 2018. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 6 de setembro de 2018.