Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
40/2017
02/23/2017
03/02/2017
17
02/03/2017
1°/04/2017

Ementa:Fixa os limites mensais por empresa e o limite anual total, para o período de 1° de abril a 31 de dezembro de 2017, alcançado pela isenção prevista no inciso I e § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98 e no Artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
Assunto:Óleo Diesel
Isenção
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 115 - Revogada pela Portaria 115/2023
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 040/2017-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,

CONSIDERANDO o disposto no inciso I e no § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98 e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, que isentam do ICMS as operações de aquisição de combustíveis destinados ao abastecimento de veículos de transporte coletivo urbano na Região Metropolitana;

R E S O L V E:

Art. 1° O volume de óleo diesel destinado ao abastecimento de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano em Região Metropolitana, albergado pela isenção de que tratam o inciso I e § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98 e o artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, atendidas as demais condições previstas nos referidos preceitos, para o período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2017 é de 15.265.912 (quinze milhões, duzentos e sessenta e cinco mil, novecentos e doze) litros.

Parágrafo único O Anexo Único desta portaria fixa o volume mensal e anual total por empresa prestadora do serviço para o período previsto no artigo 1°.

Art. 2° O volume mensal estabelecido para cada empresa constante no Anexo Único desta portaria poderá ser superado em até 20% (vinte por cento) em determinado mês, desde que compensado nos demais meses, de forma que o volume total anual da empresa, no período referido no art. 1º, não ultrapasse o volume total anual fixado.

§ 1° A empresa constante no Anexo Único desta portaria deverá, para fins de fruição da isenção, antes de realizar operações de aquisição de óleo diesel, verificar:
I - se a aquisição tem a finalidade prevista no artigo 1°;
II - se o seu limite máximo mensal para aquisições albergadas pela isenção não foi atingido, conforme previsto no Anexo Único, observando a possibilidade de ajustes, nos termos do caputdeste artigo.

§ 2° A cada operação de aquisição de óleo diesel albergada pela isenção, a empresa deverá informar à distribuidora, que atende os requisitos previstos nos incisos I e II do § 1° deste artigo.

§ 3° É vedada a fruição desta isenção na hipótese de descumprimento do § 1° ou do § 2° deste artigo.

Art. 3° A distribuidora de combustível que realizar operações enquadradas no artigo 1° desta portaria, deverá a cada operação:
I - calcular o montante da isenção, considerando o preço médio ponderado ao consumidor final - PMPF, vigente no mês, fixado por litro do produto;
II - demonstrar na respectiva NF-e que acobertar a operação o montante calculado no inciso I, assim como, deduzir o montante do valor da respectiva operação;
III - informar na respectiva NF-e que a operação é albergada pela isenção prevista no inciso I e § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98 e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS.

Art. 4° O montante calculado na forma prevista no inciso I do artigo 3° será recuperado pela distribuidora de combustível mediante registro do referido montante como 'outros créditos' na apuração do imposto devido ao Estado de Mato Grosso, nas seguintes hipóteses, pela ordem:
I - em relação às operações previstas no § 1°-A do artigo 36 do Anexo V do Regulamento do ICMS, referente ao período em que foi realizada a operação;
II - em relação às operações próprias que realizar no período.

Art. 5° A empresa elencada no Anexo Único, interessada em fruir do benefício previsto nesta portaria, deverá até o dia 20 de cada mês, informar à Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis da Superintendência de Fiscalização - GFSC/SUFIS a distribuidora de combustível em que serão feitas as aquisições de óleo diesel relativas ao mês imediatamente subsequente.

§ 1° O óleo diesel deverá ser adquirido diretamente de distribuidora nacional, no atacado.

§ 2° A distribuidora de combustível eleita pela empresa elencada no Anexo Único desta portaria deverá estar regular perante a Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 6º Com base nas informações previstas no artigo 5°, assim como do cumprimento dos limites mensais de aquisição de óleo diesel albergados pelo benefício previsto nesta portaria, estabelecidos no parágrafo único do art. 1º, a GFSC/SUFIS publicará comunicado até o dia 28 de cada mês.

Art. 7º Ficam autorizadas a realizar operações de venda de óleo diesel albergadas pela isenção prevista nesta portaria, mensalmente, apenas as distribuidoras de combustível indicadas no comunicado de que trata o artigo 6º.

§ 1° O controle dos limites estabelecidos nos termos do comunicado previsto no artigo 6º desta portaria, será realizado tanto pela empresa adquirente, quanto pelo distribuidor de combustível.

§ 2° Respondem solidariamente pelo eventual crédito tributário resultante do descumprimento desta portaria a empresa adquirente e o distribuidor de combustível.

Art. 8º A publicação do Comunicado previsto no artigo 6º não dispensa a observação do disposto nos artigos 2° e 3° desta portaria.

Art. 9° O benefício previsto nesta portaria cessará na hipótese de atingir o limite da renúncia prevista para o programa na Lei Orçamentária Anual - LOA.

Art. 10 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de abril de 2017.

Art. 10 Revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 23 de fevereiro de 2017.


GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
ÚLTIMO ALMEIDA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Original assinado)

Anexo Único

EmpresaCNPJ2017
AbrMaiJunJulAgoSetOutNovDezTotais
União Transporte e Turismo Ltda.03.667.130/0001-70559.963559.963559.963559.963559.963559.963559.963559.963559.9635.039.667
Expresso NS Transportes Ltda.04.531.619/0001-83264.676264.676264.676264.676264.676264.676264.676264.676264.6762.382.084
Pantanal Transp. Urbanos Ltda.07.147.210/0001-56473.242473.242473.242473.242473.242473.242473.242473.242473.2424.259.178
Integração Transportes Ltda.04.584.665/0001-40234.319234.319234.319234.319234.319234.319234.319234.319234.3192.108.871
Transportes Rodoviário Cantinho Ltda.01.301.641/0001-4943.03643.03643.03641.48043.03643.03643.03643.03643.036385.768
Vandex Táxi Lotação Eireli - ME03.308.424/0001-0678.21878.21878.21875.21078.21878.21878.21878.21878.218700.954
M A Sales de Sales ME06.953.042/0001-2343.47743.47743.47741.57443.47743.47743.47743.47743.477389.390
Totais1.696.9311.696.9311.696.9311.690.4641.696.9311.696.9311.696.9311.696.9311.696.93115.265.912
Obs. Quantidades expressas em litros.