Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM-Revogado
Número:7
Complemento:AE/70
Publicação:12/31/1970
Ementa:Dispõe sobre a concessão de isenção aos produtos que especifica.
Assunto:Ração Animal/Concentrados/Suplementos




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO AE 07/70
. Ver Convs. ICM 03/88 e 49/88.
. Ver Prot. ICM 01/84.
. O Conv. ICM 35/83 revoga, para os Estados mencionados na sua cláusula sexta, a isenção concedida a concentrados e suplementos , com a exceção prevista no § 1º da sua cláusula sétima, efeitos a partir de 01.01.84.
. Revogado pelo Conv. ICM 32/87, respeitado o disposto no § 1º da cláusula sétima do Conv. ICM 35/83, efeitos a partir de 01.10.87.

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro no dia 14 de dezembro de 1970,

Considerando a necessidade de estimular as atividades agropecuárias,

Considerando que, através da Lei Complementar nº 4, de 2 de dezembro de 1969, foi concedida isenção para vários insumos agropecuários,

Considerando que a enumeração do item XIII do art. 1º da citada Lei está incompleta, resolvem celebrar o seguinte


CONVÊNIO

Ficam os Estados signatários autorizados a conceder isenção do imposto sobre circulação de mercadorias nas saídas, de quaisquer estabelecimentos, de rações, concentrados e suplementos para animais; parasiticidas, carrapaticidas, germicidas, desinfetantes, vacinas, soros e medicamentos de uso veterinário; sêmen congelado ou resfriado.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1970.

SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.