Texto: AJUSTE SINIEF 01/73
Cláusula primeira A Nota Fiscal, modelo 1, e a Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo 2, a critério das unidades da Federação, poderão ser impressas pela Secretária da Fazenda.
§ 1º As indicações de nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC constarão de carimbo padronizado, devidamente aprovado pelo órgão fazendário competente.
§ 2º O carimbo de que trata o parágrafo anterior será de tamanho proporcional ao tamanho da Nota, não inferior a 8,0X4,0 cm e 8,0X3,0 cm, respectivamente, para a Nota Fiscal, modelo 1, e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
Cláusula segunda O contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias, que optar por adquirir as Notas de acordo com as disposições da cláusula anterior, deverá preencher um formulário específico, para aquisição das mesmas.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1973.