Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
82/91
11/12/1991
11/13/1991
5
13/11/91
13/11/91

Ementa:Estabelece procedimentos para o aproveitamento de crédito do ICMS por indústrias extrativas, produtores rurais e pelo comércio atacadista de seus produtos e derivados.
Assunto:Guia de Controle de Crédito e Débito
Alterou/Revogou:DocLink para 122 - Revogou a Portaria Circular 122/89.
Revogou a Resolução CGAT nº 42/91 (não disponível no Sistema)
Alterado por/Revogado por:REVOGADA pela DocLink para 32 - Portaria Circular 32/92.
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
Portaria Circular nº 082/91-SEFAZ (REVOGADA)


O Secretário da Fazenda do Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de disciplinar o aproveitamento de crédito fiscal oriundo das operações de entrada de mercadorias, produtos, prestações de serviços de transporte e do consumo de energia elétrica por indústrias extrativas, produtores rurais e pelo comércio atacadista de seus produtos e derivados,

R E S O L V E:

Artigo 1º - Condicionar o aproveitamento dos créditos Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, destacado em documentos fiscais nas operações e prestações internas e interestaduais efetuadas por indústrias extrativas, produtores rurais e pelo comércio atacadista de seus produtos e derivados ao cumprimento dos procedimentos estabelecidos nesta Portaria Circular.
Título I - Da Formalização do Processo

Artigo 2º - O processo de solicitação de aproveitamento de crédito será protocolado na Exatoria Estadual do domicílio fiscal do contribuinte interessado, instruído com as primeiras vias dos documentos originais e, em apenso, por mais dois volumes de igual teor,. compostos de cópias legíveis

Artigo 3º - O processo conterá obrigatoriamente:

I - requerimento de acordo com o modelo anexo,

II - Guia de Controle de Crédito e Débito de ICMS;

III - 4ª via ou fotocópia da última Guia de Controle de Credito e Débito de ICMS, se houver;

IV - documento(s) fiscal(is) e documento(s) de arrecadação operação (ões) e prestação(ões) que originou(aram) o crédito fiscal,

V - fotocópias das páginas correspondentes aos lançamentos de ENTRADAS e SAÍDAS do Livro Registro de Apuração do ICMS, referentes ao mês imediatamente anterior, no caso de contribuintes obrigados a manter escrita fiscal.

§ 1º - O requerimento referido no inciso I conterá:

I - a identificação do contribuinte interessado;

II - o endereço do estabelecimento;

III - o endereço para recebimento de correspondências, notificações, citações etc;
IV - relação dos documentos fiscais que instruem o processo, e,

V - declaração de que está ciente que será autuado na forma do Regulamento do ICMS, além de sujeitar-se a ser denunciado por crime de sonegação fiscal, no caso de ser constatada a existência de documentos, considerados. inidôneos.

§ 2º - A Guia de Controle de Crédito e Débito de ICMS, observará seqüência numérica anual para cada contribuinte, cabendo a este indicar:

I - a Exatoria Estadual a que se dirige;

II- sua identificação;

III - a discriminação, no campo próprio, dos docu-mentos fiscais de entrada, e, se houver, os de saída;

IV - o valor do saldo credor ou devedor, transportado da Guia anterior.

§ 3º - O documento citado no parágrafo anterior será preenchido em 4 (quatro) vias que, após a autorização para aproveitamento do crédito terão a seguinte destinação:

I - a primeira via acompanhará a Nota Fiscal que acobertar operação de saída, quando houver, cujos dados deverão encontrar-se discriminados no campo especifico;

II - a segunda via permanecerá no processo tendo por destino, a Coordenadoria de Arrecadação, devendo ser encaminhada tal como dispõe o § 1º do artigo 9º;
III - a terceira via deverá ser arquivada na Exatoria;

IV - a quarta via será entregue ao contribuinte

§ 4º - para todos os efeitos fiscais, a Guia de Controle de Crédito e Débito ICMS deverá estar acompanhada de documento de arrecadação devidamente autenticado pelo órgão competente, podendo ser negativo, no caso de existência de saldo credor suficiente, ou apresentando recolhimento parcial do ICMS quando o débito da operação superar o crédito.

Artigo 4º - Ao Agente Arrecadador Chefe compete:

I - conferir, confrontar, numerar e vistar os documentos integrantes dos três volumes;

II - protocolizar o processo;

III - devolver, ao contribuinte interessado, um dos volumes composto de cópias, já protocolizado, o qual servirá como prova da formalização do processo;

IV - encaminhar os outros dois volumes que compõem o processo (o principal contendo os documento originais e o secundário, formado pelas cópias) à Superintendência Regional de Fazenda a que estiver subordinada a Exatoria.

Parágrafo único - Não terá seqüência, em qualquer fase que se encontre, o processo formalizado em desacordo com esta Portaria Circular.
Título II — Da Liberação do Crédito

Artigo 5º - Tendo recebido o processo de solicitado de aproveitamento de crédito, o Superintendente Regional de Fazenda despachará os dois volumes ao Fiscal de Tributos Estaduais de plantão para análise e parecer.

Parágrafo único - Na análise do processo, o Fiscal de Tributos Estaduais examinará, se presentes os documentos exigidos pelo artigo 3º nos dois volumes, a sua procedência e normalidade junto ao Sistema de Processamento de Dados, quando tratar-se de documentos emitidos pelos órgãos arrecadadores da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso, bem como verificará se os mesmos estão em consonância com o disposto no artigo subsequente;

Artigo 6º - Será deferido de plano, pelo Superintendente Regional de Fazenda, o processo que, tendo o parecer fiscal favorável, estiver instruído separadamente com documentos fiscais oriundos das seguintes operações:

I - operações e prestações interestaduais acobertadas com documentos fiscais oficiais emitidos pelos órgãos Fazendários dos Estados remetentes;

II - operações e prestações interestaduais cujas Notas Fiscais ou Conhecimentos de Transporte estejam acompanhados dos respectivos Documentos de Arrecadação emitidos pelos órgãos Fazendários dos Estados remetentes, quitando o regularizado o ICMS neles destacado;.

III - operações e prestações internas acobertadas com Notas Fiscais do Produtor e Notas Fiscais Avulsas emetidas pelos órgãos arrecadadores da Secretaria da Fazenda do Estado de - Mato Grosso;

IV - operações e prestações internas cujos documentos fiscais estejam acompanhados por Documento de Arrecadação (DAR — 1 ou DAR — 3) quitando ou regularizando o ICMS neles destacado e as Notas Fiscais/Conta de - Energia Elétrica emitidas pela concessionária de energia elétrica e desde que tenham padrões individualizados o consumo na produção industrial.

Artigo 7º - Relativamente aos demais casos, ou mesmo aos acima previstos em que haja dúvidas quanto idoneidade dos documentos e à legitimidade das operações, bem como para os processos que formados sem obediência à separação de - documentos pela forma preconizada pelos itens I a IV do artigo anterior, o Superintendente Regional de Fazenda somente deferirá o processo após submetê-lo à diligência fiscal,

Artigo 8º - Autorizado o crédito, o - Superintendente Regional de Fazenda determinará aposição de carimbo na face dos documentos fiscais e em lugar de fácil visualização, de acordo com o modelo abaixo, ou similar que atenda os mesmos objetivos, devendo o mesmo conter sua assinatura:

Artigo 9º - Liberado o crédito, as 1ª, 3ª e 4ª vias da Guia de Controle de Crédito e Débito contendo o despacho autorizativo do Superintendente Regional de Fazenda seria desentranhadas do volume principal e devolvidas à Exatoria Estadual de origem para sua utilização na forma prevista nos §§ 3º e 4º do art. 3º.


§ 1º - O volume principal contendo os originais e a 2ª via da Guia de Controle de Crédito. Débito será encaminhado à Coordenadoria de Arrecadação para os registros necessários.
§ 2º - O volume secundário será encaminhado à Coordenadoria de Fiscalização para ser procedida a diligência fiscal.

§ 3º - Fica dispensado o procedimento determinado no parágrafo anterior, na hipótese prevista no § 1º do artigo 11.

Artigo 10 - Não havendo liberação do crédito, o Superintendente Regional de Fazenda reterá o volume principal, destinando o secundário para fins de diligências fiscais.
Título III — Da Diligência Fiscal

Artigo 11 - A diligência fiscal, no processo de solicitação de aproveitamento de crédito do ICMS, tem por objetivo verificar, através do Serviço de Fiscalização, a idoneidade dos documentos fiscais e a legitimidade das operações que originaram o crédito do imposto, tenha sido este liberado ou não.

§ 1º - A diligência fiscal será diretamente determinada pelo Superintendente Regional de Fazenda, quando se verificar ser o processo instruído exclusivamente com documentos fiscais oriundos de operações entre contribuintes situados dentro da mesma área de abrangência da Superintendência, observado o disposto no artigo 9º e cabendo-lhe tomar todas as providências para o caso de constatação de irregularidades fiscais.

§ 2º - Tratando-se de processos que contenham documentos originados em outras Superintendências ou os relativos às operações interestaduais, a diligência fiscal será programada pela Coordenadoria de Fiscalização.

Artigo 12 - Recebendo o volume contendo as cópias e devidamente . informado da liberação ou não do crédito, a Coordenadoria de Fiscalização ultimará a programação de diligência fiscal junto a outras unidades da Federação, nos termos do Convênio ICM 45/97, ou emitirá Ordens de Serviço a serem Cumpridas através das Superintendências Regionais de Fazenda.

§ 1º - Verificada a idoneidade dos documentos fiscais nos processos cujos créditos já foram liberados pelo Superintendente Regional de Fazenda, a Coordenadoria de Fiscalização, confirmando o fato, remeterá o volume secundário com todos os documentos a este pertinentes, à Coordenadoria de Arrecadação para juntada ao processo principal e posterior encaminhamento à Exatoria Estadual, via Superintendência, para a entrega ao contribuinte interessado.

§ 2º - Para os créditos ainda não deferidos, e após verificada a idoneidade dos documentos fiscais, a Coordenadoria de Fiscalização remeterá o volume secundário, com a confirmação e os demais documentos a este Pertinentes, ao Superintendente Regional de Fazenda para a adoção das providências previstas no 9º.

§ 3º - Constatada a inidoneidade dos documentos, a Coordenadoria de Fiscalização devolverá toda a documentação que lhe foi remetida, juntamente com a produzida por ocasião de diligência fiscal, à Superintendência Regional de Fazenda de origem com a Ordem de Serviço para a devida autuação fiscal.
Título IV - Das Disposições Finais

Artigo 13 - É vedado o aproveitamento de crédito na forma estabelecida nesta Portaria Circular, pelo contribuinte que, ao apurar o ICMS em qualquer período, tendo resultado saldo devedor, não o tenha recolhido, permanecendo omisso na arrecadação.

Parágrafo único O débito fiscal deverá ser regularizado na forma prevista pelo Regulamento do ICMS, antes da protocolização de processos de solicitação de aproveitamento de crédito na Exatoria Estadual do domicilio fiscal do contribuinte interessado.

Artigo 14 - Não poderão ser baixadas as inscrições de contribuintes que tenham processos de solicitação de aproveitamento de crédito, em tramitação ou pendentes, até sua solução final.

Artigo 15 - Ficam dispensados do cumprimento desta Portaria Circular os contribuintes detentores de Regime Especial previsto pela Portaria Circular nº 129/88 - SEFAZ, de 19/11/98.

Artigo 16 - A inobservância dos dispositivos estabelecidos nesta Portaria Circular por parte dos funcionários desta Secretaria da Fazenda acarretará na aplicação das sanções administrativas correspondentes, bem como o corte de pontos previsto na Portaria nº 263/91/NSA-SEFAZ, de 02/08/91

Artigo 17 - Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria Circular nº 122/89 - SEFAZ, de 25/09/89 e a Resolução CGAT nº 42/91, de 16/07/91.

C U M P R A – S E.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE FAZENDA, em Cuiabá, 12 de novembro de 1991

ILMO. SR. SUPERINTENDENTE-REGIONAL DE FAZENDA DA ........ S.R.F......................brasileiro, deprofissão.................................,representante legal/proprietário da.....................................................situada no municípiode..................................................(MT), I.E. nº.................................... e CGC/CPF nº...............................................................devendo ser encontrado para receber comunicações, intimações ou citações nos seguinte endereço:..............................................nº.........bairro.................................... na cidade de ............................................ (MT), requer de V. Sa., nos termos de legislação em vigor, o aproveitamento do crédito de ICMS destacado nos seguintes documentos fiscais:
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Tipo de doc.Nome do requerenteI.E. nºCidadeUF.
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(ultrapassada a quantidade de documentos - continuação no verso)

Declaro que são legítimas as operações acobertadas pelos documentos relacionados e estou ciente de que, caso constatada sua inidoneidade, serei autuado por crédito indevido na forma do Regulamento do ICMS, além de ficar sujeito a ser denunciado por crime de sonegação fiscal de acordo com a lei.

Nestes Termos,
P . Deferimento.


_____________,______ de _______________________de l9___.


a)_______________________________________