Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7617
/2006
05/22/2006
05/22/2006
2
22/05/2006
22/05/2006
Ementa:
Dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações que especifica.
Assunto:
Substituição Tributária-Normas Gerais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Revogado pelo Decreto 2430/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 7.617, DE 22 DE MAIO DE 2006.
Dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
que Portaria nº 033/2006-SEFAZ, de 27 de março de 2006 , acrescenta o Anexo X à Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, que dispõe sobre substituição tributária;
D E C R E T A:
Art. 1º
Em caráter de excepcionalidade e a pedido do estabelecimento centralizador da operadora mato-grossense de serviço de telecomunicação, poderá ser retroativamente aplicada em substituição à margem de lucro de que trata o item 29, do inciso IV, do artigo 136 das Disposições Transitórias do RICMS, a margem de lucro prevista no Anexo X da
Portaria Circular nº 065/92
-SEFAZ, de 29 de julho de 1992, acrescido pelo artigo 1º da
Portaria nº 033/2006-
SEFAZ, de 27 de março de 2006, mediante;
I - simples requerimento, dispensada a apresentação de outros documentos, formalizando a Gerência de Informações Cadastrais – GCAD/CGOR, a opção de responsável tributário interno por substituição para as operações a que se refere o Anexo X da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ;
II – liquidação no prazo de trinta dias da publicação do Comunicado a que se refere o § 2º, dos débitos existentes nesta data, depois de, devidamente recalculados pela aplicação da margem de lucro prevista no Anexo X da Portaria Circular nº 65/92 e, acrescidos dos encargos moratórios incidentes para regularização espontânea.
§ 1º A retroatividade de que trata este artigo poderá alcançar os débitos até as operações realizadas desde 01 de abril de 2004 e ficará condicionada observância dos incisos do
caput
.
§ 2º
A Gerência de Informações Cadastrais - GCAD, a vista do requerimento a que se refere o inciso I do
caput
,
no prazo de dois dias expedirá, por prazo indeterminado de validade, o Comunicado pertinente a condição de responsável tributário interno por substituição para fins do Anexo X da Portaria Circular nº 65/92;
§ 3º
A Gerência de Fiscalização Segmentada – GFSE/CGFIS, através do Segmento de Comunicação
,
promoverá a necessária revisão dos lançamentos e providências pertinentes à efetiva aplicação retroativa do Anexo X da Portaria Circular nº 65/92.
§ 4º O disposto neste artigo não alcança as importâncias já recolhidas, sendo vedada à devolução, crédito ou restituição, a que título for, das importâncias anteriormente pagas.
§ 5º O montante do débito de que trata o inciso II do
caput
, poderá ser parcelado em até 06 (seis) vezes.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 22 de maio de 2006, 185° da Independência e 118° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA