Legislação Tributária
SINIEF

Ato:Ajuste
Número:1
Complemento:/90
Publicação:01/06/1990
Ementa:Dá nova redação ao artigo 16 do Convênio firmado no Rio de Janeiro em 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF.
Assunto:SINIEF-Normas Gerais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF 01/90
. Aprovado pelo Decreto 2.690/90.

A Ministra da Economia,, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira O artigo 16 do Convênio que instituiu Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, de 15 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 As Unidades da Federação disporão de forma que os documentos fiscais referidos nos incisos I a IV do art. 6º, a Nota Fiscal Simplificada e os documentos aprovados por Regime Especial só possam ser impressos mediante prévia autorização da repartição competente do Fisco estadual.

§ 1º Poderá ser disposto, também, que caberá a autorização prévia, quando a impressão dos documentos fiscais for realizada em tipografia do próprio usuário.

§ 2º As Unidades da Federação poderão, igualmente, fixar os prazos para a utilização de impressão de documentos fiscais."

Cláusula segunda Este Ajuste entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 30 de maio de 1990.