Texto: CONVÊNIO ICMS 114, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008 . Introduzido no RICMS pelo Dec.1.765/09. . Divulgado pelo Despacho 75/2008, do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Dec. 1.734/08.
Cláusula primeira Ficam as unidades federadas autorizadas a determinar a cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua recursos que implementem a Memória de Fita-detalhe, conforme prazos a serem estabelecidos pela unidade federada.
Parágrafo único. Os prazos de que trata o “caput” poderão ser definidos em função da atividade econômica do estabelecimento ou de sua faixa de receita bruta ou do modelo de ECF.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.