Texto:
I - o § 6º acrescentado ao art. 17 pelo Ajuste SINIEF 15/89, de 22 de agosto de 1989:
"§ 6º Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio."
II - os artigos 57 e 58:
"Art. 57. O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco;
II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
Art. 58. Em substituição ao documento de que trata esta subseção, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário de renda auferida, por estação, mediante prévia autorização do Fisco."
III - o § 3º do artigo 61:
"§ 3º As empresas de transporte de passageiros poderão emitir, por unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário, na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhetes emitidos por quaisquer postos de vendas, estabelecendo os Estados prazo não inferior ao 10º (décimo) dia do mês seguinte para sua escrituração."
Cláusula segunda Ficam restabelecidos os arts. 37 a 41 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos, quanto às disposições da Cláusula segunda, a 30 de agosto de 1989.
Brasília, DF, 07 de dezembro de 1989.