Texto: PROTOCOLO ICMS Nº 55, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025. . Publicado no DOU de 10.12.2025, Seção 1, p. 64, pelo Despacho nº 44/2025 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, destinadas aos Estados do Espírito Santo ou de Minas Gerais, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.";
II - a cláusula sexta:
"Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido na forma e no prazo previstos na cláusula décima quarta do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018.". Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula segunda do PROTOCOLO ICMS Nº 96/09 ficam revogados: I - os incisos IV, VI e VII do "caput"; II - os §§ 1º, 4º e 5º. Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.