Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:55
Complemento:/2025
Publicação:12/10/2025
Ementa:Exclui os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo e altera o PROTOCOLO ICMS Nº 96, de 23 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
Assunto:Substituição Tributária-Bebidas




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS Nº 55, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025.
. Publicado no DOU de 10.12.2025, Seção 1, p. 64, pelo Despacho nº 44/2025 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

Os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo ficam excluídos do PROTOCOLO ICMS Nº 96, de 23 de julho de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 7 de agosto de 2009.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do PROTOCOLO ICMS Nº 96/09 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o "caput" da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, destinadas aos Estados do Espírito Santo ou de Minas Gerais, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.";

II - a cláusula sexta:

"Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido na forma e no prazo previstos na cláusula décima quarta do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018.".

Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula segunda do PROTOCOLO ICMS Nº 96/09 ficam revogados:
I - os incisos IV, VI e VII do "caput";
II - os §§ 1º, 4º e 5º.

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.



CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA