Texto: CONVÊNIO ICMS N° 115, DE 4 DE AGOSTO DE 2023 . Publicado no DOU de 08.08.2023, Seção: 1, p. 42, pelo Despacho 45/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 11.08.2023, Seção 1, p. 43, pelo Ato Declaratório 27/2023. . Aprovado pela Lei 12.373/2023.
Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS nas operações internas com materiais de construção, máquinas e equipamentos, na situação que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 189ª Reunião Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Mato Grosso fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações internas de aquisição de materiais de construção, máquinas e equipamentos a serem adquiridos para reconstrução de estabelecimentos atingidos por sinistros, que impeçam a continuidade de suas atividades.
Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais. Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este convênio: I - somente se aplica ao estabelecimento cujo sinistro tenha ocorrido nos últimos 12 (doze) meses anteriores à publicação deste convênio; II - fica condicionada que o estabelecimento mantenha os empregos diretos; Cláusula terceira O Estado de Mato Grosso fica autorizado a dispensar o estorno do crédito do ICMS de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações abrangidas pela isenção prevista neste convênio. Cláusula quarta A legislação da unidade federada poderá estabelecer outros limites e condições para a fruição do benefício previsto neste convênio. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 28 de fevereiro de 2025.