Texto: LEI Nº 12.142, DE 02 DE JUNHO DE 2023. Autor: Deputado Dr. João . Publicada na Edição Extra 02 do DOE de 02.06.2023, p 02.
“Art. 34 O ingresso de bens imóveis ao patrimônio estadual dar-se-á por compra, arrecadação, desapropriação, doação, reversão, adjudicação, permuta, dação em pagamento, aquisição testamentária, usucapião e extinção de associação.
(...)” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de junho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.