Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:27
Complemento:/75
Publicação:11/13/1975
Ementa:Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder parcelamento de créditos tributários, com dispensa de juros e multas, nos casos que especifica.
Assunto:Produtos Cerâmicos




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 27/75

Ratificação Nacional DOU de 03.12.75 pelo Ato COTEPE-ICM 08/75.
Ver Conv. ICM 25/76.
Sem eficácia em virtude de legislação posterior. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder parcelamento, de até 60 (sessenta) meses, dos créditos tributários relativos às saídas de telhas e tijolos ocorridas até 31 de dezembro de 1974, com dispensa de juros e multas.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.