Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:213
Complemento:/2017
Publicação:12/19/2017
Ementa:Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
Assunto:Substituição Tributária
Substituição Tributária-Aparelhos Celulares - MT




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 213/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
. Consolidado até o Convênio ICMS 94/2024.
. Publicado no DOU de 19.12.2017, Seção 1, p. 113, pelo Despacho 175/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Alterado pelos Convênios ICMS 45/19, 171/21, 51/2022, (Exclusão do RS), 4/2023 (Exclusão do RO), 208/2023 (Exclusão da BA), 94/2024 (Exclusão da LA).
. Exclusão do Estado do RN pelo Convênio ICMS 24/2020, efeitos a partir de 1°.05.2020.
. Exclusão do Estado do PI pelo Convênio ICMS 171/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Sergipe e Tocantins, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00, relacionados no Anexo XX do referido convênio. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 94/2024, efeitos a partir de 1°.08.2024)
Cláusula segunda Ficam revogados os seguintes convênios:
I - Convênio ICMS 135/06, de 15 de dezembro de 2006;
II - Convênio ICMS 93/09, de 11 de dezembro de 2009;
III - Convênio ICMS 119/17, de 29 de setembro de 2017.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.