Nos termos do artigo 80 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, o contribuinte acima fica NOTIFICADO do indeferimento do pedido de revisão do valor do ICMS estimado mensal, decorrente do seu enquadramento no regime de estimativa, devendo permanecer recolhendo, no período assinalado, as parcelas mensais e sucessivas, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao de referência, no valor de R$ ........................................................
Fica, ainda, esclarecido que, em caso de discordância, o contribuinte poderá interpor recurso ao Coordenador-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta notificação, em conformidade com o § 2º do artigo 6º da Portaria nº 050/99 - SEFAZ, de 18.06.99, observado o disposto em normas complementares editadas pela Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária. |