Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:74
Complemento:/2005
Publicação:07/05/2005
Ementa:Altera o Convênio ICMS 16/03, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos ao registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
Assunto:ECF




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 74/05
. Publicado no DOU de 05.07.05
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 6.180/05.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passam a vigorar com a redação indicada os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003:
I - o § 5º da cláusula trigésima primeira:

“§ 5º Na hipótese do § 4º, se o grupo de trabalho propuser:
I - a cassação do Ato de Registro de ECF, remeterá relatório à COTEPE/ICMS recomendando a instauração de Processo Administrativo com a indicação de 1 (um) representante para integrar a Comissão Processante;
II - a alteração do ECF, deverá ser observado o disposto no parágrafo único da cláusula trigésima quarta-A.”;

II - o § 2º da cláusula trigésima quinta:
“§ 2º Sendo aprovado o relatório que delibere pela alteração do equipamento ECF, as unidades federadas poderão suspender novas autorizações de uso do mesmo equipamento até que seja observado o procedimento estabelecido no parágrafo único da cláusula trigésima quarta-A.”;

III - a cláusula trigésima sexta:
“Cláusula trigésima sexta O CONFAZ, a vista das proposições da COTEPE/ICMS, poderá cassar o Ato de Registro de ECF quando:
I – o equipamento tiver sido fabricado em desacordo com o originalmente registrado ou homologado ou com as normas vigentes à época do protocolo do pedido de registro ou de homologação;
II – houver impossibilidade de correção dos erros apontados pela COTEPE/ICMS;
III – o fabricante ou importador não observar o disposto no parágrafo único da cláusula trigésima quarta-A;

IV - após a alteração a que se refere o parágrafo único da cláusula trigésima quarta-A, for constatado que:
a) os erros apontados pela COTEPE/ICMS não foram corrigidos;
b) o ECF não atende à legislação pertinente;

V – o equipamento possibilita seu funcionamento com software que envia instrução ao processador da placa controladora fiscal diverso do software básico homologado ou registrado pela COTEPE/ICMS.

Parágrafo único. Da decisão que concluir por cassação de Ato de Registro de ECF cabe pedido de reconsideração no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do ato da publicação da cassação.”;

IV – as alíneas a e b do inciso II da cláusula trigésima sétima:
“a) será cassada a autorização de uso, na hipótese do inciso I da cláusula trigésima sexta;
b) poderá, a critério da unidade federada, continuar sendo utilizado, nas hipóteses dos incisos II a V da cláusula trigésima sexta.”;

V – a cláusula trigésima oitava:
“Cláusula trigésima oitava O Processo Administrativo somente será considerado concluído nos termos da cláusula trigésima sexta, ou quando não restarem procedimentos pendentes a serem observados pelo fabricante ou importador, especialmente quanto aos incisos I, II e IV do parágrafo único da cláusula trigésima quarta-A.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CONFAZ deverá controlar o atendimento aos procedimentos estabelecidos nos incisos I, II e IV do parágrafo único da cláusula trigésima quarta-A, informando a Comissão Processante.”.

Cláusula segunda. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003, com as redações que se seguem:
I – os §§ 4º e 5º à cláusula sétima:

“§ 4º No caso de alteração de registro de ECF homologado ou registrado com base no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, o fabricante ou importador deverá contemplar nas alterações efetuadas a implementação do sistema de gravação de dados na Memória Fiscal por meio de lógica negativa.”;

“§ 5 º Quando a alteração de registro de que trata o caput for realizada por órgão técnico diverso do que realizou a análise anterior, o fabricante deverá entregar a esse órgão técnico o material pertinente àquela análise, inclusive um equipamento de mesmo modelo e versão imediatamente anterior.”.

II – a cláusula trigésima quarta-A:
“Cláusula trigésima quarta-A A Comissão Processante indicará a necessidade de alteração do equipamento ECF quando concluir que possui funcionamento que prejudique os controles fiscais ou acarrete prejuízo ao Erário, indicando os erros a serem corrigidos.

Parágrafo único. A COTEPE/ICMS, após deliberar quanto à necessidade de alteração do equipamento ECF, comunicará a deliberação pela alteração do equipamento às unidades federadas e ao fabricante ou importador, que deverá:

I - apresentar o equipamento já corrigido para nova análise no órgão técnico indicado pela COTEPE/ICMS, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência da comunicação, prorrogável, uma única vez, por 15 (quinze) dias, a pedido do fabricante ou importador;
II - requerer junto à COTEPE/ICMS novo Ato de Registro de ECF relativo ao equipamento corrigido;
III - após o registro a que se refere o inciso anterior:
a) corrigir os equipamentos a serem comercializados;
b) corrigir os equipamentos já autorizados pelas Unidades Federadas no prazo e forma especificados no novo Ato de Registro de ECF;

IV - apresentar à Secretaria-Executiva do CONFAZ, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de encerramento do prazo previsto na alínea “b” do inciso anterior, a relação dos equipamentos corrigidos, por unidade federada.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

São Paulo, SP, 1º de julho de 2005.