Texto: DECRETO Nº 2.004, DE 17 DE JUNHO DE 2009.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que o avanço dos recursos tecnológicos disponíveis possibilitou o aperfeiçoamento dos controles tributários de forma a proporcionar ao fisco mecanismos para garantir a efetividade da realização da receita tributária, e, ao contribuinte, a simplificação de seus processos; D E C R E T A: Art. 1º Ficam acrescentados os artigos 198-A-3, 198-A-4 e 198-A-5 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação assinalada: “Art. 198-A-3 Observado o disposto nos artigos 198-A-4 e 198-A-5, a partir de 1º de janeiro de 2010, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que trata o artigo 198-A, será, também, utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos: I – Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; II – Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; III – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; IV – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22. Parágrafo único A partir das datas fixadas como termo de início da obrigatoriedade de uso da NF-e, nos termos dos artigos 198-A-4 e 198-A-5, fica vedada aos produtores rurais, aos estabelecimentos que promoverem saídas de energia elétrica e aos prestadores de serviço de comunicação e de telecomunicações, a utilização da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, bem como dos documentos fiscais arrolados nos incisos do caput deste artigo. Art. 198-A-4 Ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que trata o artigo 198-A, os produtores rurais mato-grossenses que, no ano civil imediatamente anterior: I – auferirem faturamento superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); II – promoveram saídas de mercadorias em operações interestaduais em valor superior ao equivalente a 30% (trinta por cento) do total do valor contábil de suas operações, registradas no referido ano civil. § 1º Ficam, também, obrigados à emissão da NF-e, os produtores rurais que, independentemente do enquadramento nas hipóteses arroladas nos incisos do parágrafo anterior, voluntariamente, requererem a sua utilização. § 2º Para fins de definição da obrigatoriedade prevista neste artigo, será observado o que segue: I – quando houver mais de um estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado no território deste Estado: a) será considerada a soma do faturamento anual de todos os estabelecimentos mato-grossenses do contribuinte, na hipótese do inciso I do caput; b) serão somados os valores das operações interestaduais e dos valores contábeis de todos os estabelecimentos mato-grossenses do contribuinte, para fins da comparação determinada no inciso II do caput; II – para o contribuinte que iniciou atividade no ano imediatamente anterior, o valor previsto no inciso I do caput será reduzido, proporcionalmente, ao número de meses-calendário, correspondentes ao período de atividade no referido ano. § 3º Excepcionalmente, em relação ao exercício de 2009, para as hipóteses adiante mencionadas, a obrigatoriedade do uso da NF-e terá início, conforme o caso, a partir das datas assinaladas: I – 1º de janeiro de 2010, para os produtores rurais que, alternativamente: a) superarem o valor constante do inciso I do caput, até 30 de setembro de 2009; b) voluntariamente, nos termos do § 2º deste artigo, requererem a utilização da NF-e, até 31 de outubro de 2009; II – 1º de abril de 2010: para os produtores rurais que, alternativamente: a) superarem o valor constante do inciso I do caput, nos meses de outubro, novembro ou dezembro de 2009; b voluntariamente, nos termos do § 2º deste artigo, requererem a utilização da NF-e, no período de 1º de novembro a 30 de dezembro de 2009. § 4º Os produtores rurais que, a partir de 1º de janeiro de 2010, alcançarem, dentro do mesmo ano calendário, faturamento em valor superior ao fixado no inciso I do caput, ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e desde o primeiro dia do segundo trimestre civil subsequente ao semestre em que for superado o valor nele fixado, observada a seguinte tabela: