Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:118
Complemento:/2017
Publicação:10/05/2017
Ementa:Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com tintas e vernizes relacionados no Anexo XXIII do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
Assunto:Substituição Tributária
Substituição Tributária-Normas Gerais
Substituição Tributária-Tintas/Vernizes e Assemelhados - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 118, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017
. Consolidado até o Convênio ICMS 167/2021.
. Publicado no DOU de 05.10.2017, Seção 1, p. 38, pelo Despacho 139/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Revoga, a partir de 1°.01.2018, o Convênio ICMS 74/94.
. Exclusão de SC pelo Convênio ICMS 43/19.
. Alterado pelos Convênios ICMS 43/19, 167/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em no dia 29 de setembro de 2017, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XXIII do referido convênio. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 43/19) Parágrafo único. As disposições deste convênio não se aplicam: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 167/2021, efeitos a partir de 1º.012.2021)
I - ao Estado de Santa Catarina;
II - às operações interestaduais com mercadorias classificadas no CEST 24.002.01, quando tiverem como destino os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo
Cláusula segunda Fica revogado o Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.