Texto: CONVÊNIO ICM 01/85 . Ratificação Nacional DOU de 03.04.85, pelo Ato COTEPE Nº 1/85.
Cláusula primeira Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo do ICM será o preço mínimo de registro, deduzido do valor das bonificações de ajuste de preço, concedidas pelo IBC, convertido em cruzeiros à taxa de compra vigente da data do embarque do café para o exterior
§ 1º O imposto de que trata esta cláusula será recolhido por guia especial até 15º (décimo quinto) dia após o embarque do café
§ 2º Alternativamente ao disposto no parágrafo anterior, poderá o contribuinte antecipar o pagamento do imposto, convertendo em cruzeiros o valor indicado no caput, pela taxa cambial vigente no dia do efetivo pagamento Cláusula segunda Nas operações interestaduais com café cru, ressalvadas as hipóteses previstas nas cláusulas terceira e quarta a base de cálculo será obtida com base nos elementos indicados na cláusula anterior, na seguinte conformidade: I - preço mínimo de registro: o vigente no primeiro dia útil da semana anterior; II - bonificação: a média aritmética entre a máxima e a mínima do primeiro dia útil da semana anterior, em relação a cada tipo de café; III - taxa cambial: a vigente no dia da operação
§ 1º O disposto nesta cláusula, aplicar-se-á também às remessas com destino a Estados desprovidos de porto exportador de café
§ 2º Quando houver diversificação de preços mínimos de registro em função de portos de embarque, adotar-se-á, para efeito de aplicação do disposto no parágrafo anterior, o menor preço de registro fixado para o tipo de café objeto de operação
§ 3º Se da aplicação do disposto nesta cláusula resultar acumulo de crédito de ICM, a sua absorção far-se-á na forma estabelecida na legislação estadual ou em protocolo dos Estados envolvidos nas operações
§ 4º O imposto de que trata esta cláusula será recolhido por guia especial no ato da saída da mercadoria
§ 5º A aplicação do disposto nesta cláusula, relativamente, ao Estado de Pernambuco, fica condicionada a Protocolo a ser firmado entre os Estados interessados Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogada a cláusula nona do Convênio ICM 05/76, de 18 de março de 1976, e convalidados os procedimentos adotados com base no Protocolo ICM 01/85, de 7 de janeiro de 1985 Brasília, DF, 12 de março de 1985.