Texto: CONVÊNIO ICMS 59, DE 10 DE JULHO DE 2015 . Publicado no DOU de 13.07.15, Seção 1, p. 31, pelo Despacho 132/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 29.07.2015, Seção 1, p, 28, pelo Ato Declaratório 15/15.
“Cláusula segunda......................................................................................................... ....................................................................................................................................... Parágrafo Único. Excepcionalmente, no período de 13 a 31 de julho de 2015, poderão ser concedidos os benefícios previstos neste Convênio aos créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014".; II - Fica alterado o inciso III da Cláusula terceira, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com a 1ª (primeira) parcela vencendo até o décimo dia da data de geração do termo de parcelamento e as demais parcelas, vencendo no último dia útil dos meses subseqüentes, nos termos das cláusulas quarta e quinta deste Convênio.”;
III - Fica acrescentado o Parágrafo único à Cláusula quarta do Convênio ICMS 69/14, com a seguinte redação:
“Parágrafo Único. Exclusivamente para pagamento de débitos fiscais consolidados, exceto os decorrentes de penalidade pecuniária, acordados diretamente pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso, poderá ser concedido parcelamento observando-se a seguinte escala: I - redução de 100% (cem por cento) para pagamento à vista; II - redução de 95% (noventa e cinco por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas; III - redução de 90% (noventa por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas; IV - redução de 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas; V - redução de 70% (setenta por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas; VI - redução de 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas; VII - redução de 50% (cinquenta por cento) para pagamento em até 72 (setenta e duas) parcelas; VIII- redução de 45% (quarenta e cinco por cento) para pagamento em até 84 (oitenta e quatro) parcelas.”; IV - Fica acrescentado o Parágrafo único à Cláusula quinta do Convênio ICMS 69/14, com a seguinte redação:
“Parágrafo Único. Exclusivamente para os débitos fiscais decorrentes de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, acordados diretamente pela Procuradoria Geral do Estado, poderá ser concedido parcelamento observando-se a seguinte escala: I - redução de até 90% (noventa por cento) para pagamento à vista; II - redução de 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas; III - redução de 75% (setenta e cinco por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas; IV - redução de 70% (setenta por cento) para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas; V - redução de 65% (sessenta e cinco por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas; VI - redução de 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas; VII - redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) para pagamento em até 72 (setenta e duas) parcelas; VIII - redução de 50% (cinquenta por cento) para pagamento em até 84 (oitenta e quatro) parcelas.”; V - Fica alterado o § 2ª da Cláusula sexta do Convênio ICMS 69/14, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º A legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte pelo parcelamento, que não poderá exceder a 31 de dezembro de 2016.”; VI - Fica alterado o caput da cláusula nona, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula nona Fica autorizada a Fazenda Pública Estadual a promover a remissão dos saldos devedores residuais dos parcelamentos concedidos com base neste Convênio, que, após o pagamento do número de parcelas avençadas, devidamente corrigidas na forma prevista em lei ou regulamento, apresentarem saldo devedor residual não superior ao valor equivalente a 20 (vinte) UPF/MT – Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso, atendidas as demais condições a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda e/ou Procuradoria Geral do Estado.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.