Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 23, DE 5 DE ABRIL DE 2019 . Publicado no DOU de 09.04.2019, Seção 1, p. 90, pelo Despacho 17/19 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 24.04.2019, Seção 1, p. 22 e 23, pelo Ato Declaratório 5/19.
"§ 3 º Ficam os Estados do Espírito Santo e Rio Grande do Norte autorizados a destinar o percentual de até 20% (vinte por cento) dos recursos de que trata o caput da cláusula primeira deste convênio para a construção, formação, organização, manutenção, ampliação e equipamento de museus e bibliotecas físicas ou virtuais, bem como de suas coleções e acervos.
§ 4º É vedada a concessão de incentivos de que trata o § 3º desta cláusula destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.