Legislação Tributária
IPVA

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
101/2025
07/30/2025
08/06/2025
22
06/08/2025
06/08/2025

Ementa:Altera a Portaria n° 125, de 29 de junho de 2020 (DOE 1°/9/2020), que disciplina o reconhecimento de isenção e de não incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências.
Assunto:IPVA
Isenção
Não Incidência
Alterou/Revogou:DocLink para 125 - Alterou a Portaria 125/2020
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 101/2025-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA;

CONSIDERANDO a edição do Decreto n° 1.229, de 29 de dezembro de 2021, que concedeu isenção de IPVA para veículo movido a Gás Natural Veicular (GNV), nos termos autorizados pela Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, observada a redação conferida pela Lei n° 11.490, de 26 de agosto de 2021;

CONSIDERANDO, por sua vez, a redação vigente do artigo 8° do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, em decorrência da alteração anunciada pelo Decreto n° 1.198, de 26 de dezembro de 2024;

CONSIDERANDO a prerrogativa conferida à Secretaria de Estado de Fazenda pelo § 11 do artigo 7° do aludido Decreto n° 1.977/2000, no que se refere à edição de normas complementares;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação tributária, a fim de conferir mais clareza e objetividade à norma, mantendo a harmonia entre os respectivos conteúdos com os atos de hierarquia superior;

CONSIDERANDO ser objetivo permanente do Poder Executivo do Estado a simplificação e a racionalização dos procedimentos, com vistas a conferir mais agilidade na tramitação dos processos sob sua gestão, contribuindo assim para a redução do lapso temporal despendido para a respectiva conclusão;

CONSIDERANDO, também, que a celeridade processual interessa tanto à Administração Pública que busca conferir rapidez na realização da receita tributária, quanto ao contribuinte que pretende breve solução para eventuais questionamentos;

CONSIDERANDO, ainda, que o foco da Administração Tributária moderna consiste na otimização dos fluxos de seus processos, buscando concentrar a força-trabalho nas atividades voltadas para a efetividade da arrecadação;

CONSIDERANDO, por fim, a nova estrutura fazendária, divulgada pelo Decreto n° 1.392, de 31 de março de 2025 (DOE de 1°/4/2025);

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 125, de 29 de junho de 2020 (DOE 1°/9/2020), que disciplina o reconhecimento de isenção e de não incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterados o caput e o § 5° do artigo 1°, conferindo-lhe a redação adiante assinalada:

“Art. 1° Para o reconhecimento de isenção e de não incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, previstas nos artigos 7° e 8° da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, o interessado deverá apresentar requerimento dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda, conforme modelo disponível no sítio eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, ressalvadas as hipóteses em que o referido reconhecimento ocorra de ofício, nos termos definidos pelo Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000 e pela presente portaria.
(...)
§ 5° Para obtenção do reconhecimento de isenção ou de não incidência por declaração, na forma prevista no inciso II do § 3° deste artigo, os interessados deverão atender as disposições dos artigos 4°, 5°, 7° e 8° ou, conforme o caso, o preconizado no artigo 6°-A.”

II - acrescentado o inciso X ao artigo 2°, conforme segue:

“Art. 2° (...)
(...)
X - veículo movido a Gás Natural Veicular (GNV), registrado e licenciado em Mato Grosso, com potência máxima de 1.600 (mil e seiscentas) cilindradas, em nome de pessoa física, motorista de aplicativo, ou de seu cônjuge ou companheira(o), limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário.
(...).”

III - acrescentado o artigo 2°-A, como segue:

“Art. 2°-A O reconhecimento da isenção prevista no inciso X do caput do artigo 2° será efetuado, de ofício, pela Coordenadoria de IPVA da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - CIPVA/SAC, observado o que segue:
I - para fins de fruição da isenção, as empresas de aplicativo para transporte particular de passageiro deverão encaminhar anualmente à CIPVA/SAC, até o dia 1° de novembro do exercício anterior ao lançamento do IPVA, a relação de todos os motoristas parceiros, cadastrados no Estado de Mato Grosso, que atingiram a média mensal de atendimentos estipulada no inciso II do artigo 8° do Decreto n° 934 , de 6 de maio de 2021 (DOE 7/5/2021), correspondente a 150 (cento e cinquenta) atendimentos mensais, respeitado o período compreendido entre 1° de janeiro a 30 de setembro também do ano anterior ao do lançamento do IPVA a ser alcançado pela isenção;
II - para o reconhecimento da isenção, será pesquisada a regularidade fiscal do proprietário do veículo, que deverá ser comprovada mediante obtenção, por meio eletrônico, da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados;
III - quando houver mais de um veículo registrado em nome do contribuinte e/ou em nome de seu cônjuge ou companheiro (a), que atendam as condições necessárias para concessão do benefício, a isenção será aplicada ao veículo que apresentar maior valor médio de mercado;
IV - a CIPVA/SAC verificará ainda, mediante consulta ao sistema fazendário pertinente, se o veículo atende as especificações contidas no inciso X do caput do artigo 2°.

§ 1° Sem prejuízo da comprovação relativa à quantidade média mensal de atendimentos, nos termos fixados no inciso I do caput deste artigo, bem como do atendimento ao disposto nos incisos II e IV do mesmo preceito e da apresentação dos documentos exigidos no inciso VII do artigo 6°, a isenção a que se refere este artigo poderá ser reconhecida mediante requerimento apresentado pelo interessado, até o último dia estabelecido para registro ou licenciamento do veículo, nas seguintes hipóteses:
I - veículo registrado em nome do cônjuge/companheiro(a) do(a) motorista de aplicativo;
II - diante da falta de envio pelas empresas de aplicativo para transporte particular de passageiro da relação exigida no inciso I do caput deste artigo, no prazo fixado no referido preceito.

§ 2° Na hipótese de o reconhecimento da isenção de que trata este artigo ocorrer de ofício, será considerada, para fins de comprovação da regularidade fiscal, a situação do interessado em 1° de dezembro do ano anterior ao do lançamento do IPVA a ser alcançado com o benefício.

§ 3° A falta de atendimento das condições e disposições indicadas neste artigo implicará a impossibilidade do reconhecimento da isenção de que trata o inciso X do caput do artigo 2°, ficando o proprietário do veículo sujeito ao lançamento de ofício do IPVA.”

IV - alterado o caput do artigo 4°, como segue:

“Art. 4° Ressalvadas as hipóteses em que o reconhecimento da isenção de IPVA ocorra de ofício ou em conformidade com o artigo 6°-A, para o reconhecimento de isenção ou de não incidência, o interessado deverá apresentar requerimento dirigido à CIPVA/SAC, instruído com os documentos relacionados nos artigos 5°, 6°, 7° e/ou 8° desta portaria, conforme modelo disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.
(...).”
V - alterado o § 1° do artigo 5°, nos seguintes termos:

“Art. 5° (...)
(...)
§ 1° Para deferimento ou indeferimento do requerimento de isenção ou de não incidência será considerada a situação do veículo à época da ocorrência do fato gerador do imposto, facultado à CIPVA/SAC solicitar parecer de unidade vinculada à Superintendência de Fiscalização sempre que julgar necessário.
(...)”.

VI - revogada a alínea b do inciso I do caput e o § 3°, ambos do artigo 6°, bem como acrescentado o inciso VII ao caput do citado artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6° (...)
I - (...)
b) (revogado)
(...)
VII - veículo movido a Gás Natural Veicular (GNV), nos termos estabelecidos pelo inciso X do artigo 2°, nas hipóteses arroladas no § 1° do artigo 2°-A:
a) declaração emitida pela entidade representativa dos motoristas de aplicativos, ou documento emitido por empresa de aplicativo para transporte particular de passageiro ou, ainda, extrato/print retirado do próprio aplicativo, contendo a identificação do motorista parceiro, do veículo, bem como a quantidade média mensal de atendimentos, para comprovação do cumprimento do requisito exigido pelo inciso I do caput do artigo 2°-A durante o período fixado no aludido preceito;
b) cópia da CNH do proprietário do veículo, não vencida, contendo a anotação de que o condutor Exerce Atividade Remunerada - EAR, na hipótese de o motorista de aplicativo ser o proprietário do automóvel;
c) cópia da Cédula de Identidade ou outro documento de identificação oficial, não vencido, de ambos os cônjuges/companheiros(as), bem como da respectiva certidão de casamento ou do contrato que comprove a união estável e cópia da CNH, não vencida, do cônjuge que exerça a atividade de motorista, contendo a anotação EAR, quando o veículo estiver registrado em nome do cônjuge/companheiro(a) do(a) motorista de aplicativo.
(...)
§ 3° (revogado)
(...).”

VII - acrescentado o artigo 6°-A, conforme segue:

“Art. 6°-A Observadas as disposições deste artigo, o requerimento para reconhecimento das isenções de IPVA previstas nos incisos III e V do artigo 2° poderá ser processado juntamente com o pedido de isenção do ICMS, previamente à aquisição do veículo.
§ 1° O reconhecimento da isenção de IPVA, nos termos definidos no caput deste artigo, será processado automaticamente pela CIPVA/SAC, desde que o interessado atenda as seguintes condições mínimas:
I - formalize o interesse pelo reconhecimento da aludida isenção de IPVA, mediante expressa manifestação exarada no pedido de isenção relativo ao ICMS;
II - declare que o uso do veículo se restringe às finalidades essenciais do beneficiário;
III - seja detentor de regularidade fiscal estadual;
IV - esteja enquadrado em uma das hipóteses previstas no inciso III ou no inciso V, ambos do artigo 2°, observadas, quando for o caso, as disposições do § 1° do referido preceito;
IV - não seja proprietário de outro veículo, registrado em Mato Grosso, isento de IPVA, em decorrência do disposto nos incisos III ou V do artigo 2°, conforme o caso;
V - atenda aos requisitos e condições previstos, para fins de reconhecimento da isenção de ICMS, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, conforme o caso:
a) no artigo 32 do Anexo IV, quando o veículo for destinado a pessoa indicada nas alíneas do inciso III do artigo 2°;
b) no artigo 100 do Anexo IV, na hipótese de o pedido se referir a veículo de aluguel (táxi), nos termos especificados pelo inciso V do artigo 2° desta portaria.

§ 2° Sem prejuízo do disposto no § 1° deste artigo, o requerimento relativo ao reconhecimento da isenção de IPVA deverá, ainda, estar instruído com a documentação arrolada nos incisos I, II e III do caput do artigo 5°, nas situações descritas nos aludidos preceitos.

§ 3° Na hipótese de o interessado ser proprietário de outro veículo registrado em Mato Grosso, isento de IPVA, em decorrência do disposto nos incisos III ou V do artigo 2°, conforme o caso, o benefício poderá ser aplicado automaticamente ao veículo a que se refere o pedido de reconhecimento da isenção, mediante expressa manifestação do beneficiário de concordância com a revogação da isenção do IPVA aplicada ao veículo já registrado, bem como desde que atendidas as condições previstas neste artigo.

§ 4° A regularidade fiscal do proprietário do veículo, ou de seu representante legal, deverá ser comprovada mediante obtenção, por meio eletrônico, da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.

§ 5° O disposto neste artigo não se se aplica aos veículos usados, hipótese em que o interessado deverá ingressar com requerimento específico para reconhecimento da isenção de IPVA, observadas as disposições dos artigos 4°, 5° e 6° desta portaria.”

VIII - alterado o § 2° do artigo 8°, bem como acrescentados os §§ 8°-A, 8°-B, 8°-C, 8°-D e 8-E ao referido artigo, ficando, ainda, revogado o respectivo § 9°, conforme segue:

“Art. 8° (...)
(...)

§ 2° A CIPVA/SAC, no interesse da Administração Tributária, poderá encaminhar processos relativos ao reconhecimento de isenção ou de não incidência do IPVA, para serem analisados por servidores do Grupo TAF nas Coordenadorias Regionais de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria Adjunta da Receita Pública.
(...)

§ 8°-A Durante a verificação do pedido de reconhecimento de isenção ou de não incidência do IPVA, o servidor responsável pela análise deverá adotar as providências enumeradas a seguir, conforme as hipóteses adiante indicadas:
I - se constatado o atendimento integral dos requisitos exigidos, deverá efetuar o cadastro de isenção/imunidade no sistema do IPVA, com o devido registro do cumprimento das exigências;
II - se constatadas irregularidades e/ou omissões passíveis de saneamento, deverá notificar o interessado para que promova as correções e/ou complementação pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do envio da aludida notificação, observado o disposto no § 8°-B deste preceito;
III - se constatadas irregularidades insanáveis, deverá indeferir o pedido, anexando o parecer correspondente ao processo, o qual deverá ser finalizado.

§ 8°-B A notificação prevista no inciso II do § 8°-A deste artigo será realizada por meio de e-mail institucional da CIPVA/SAC, enviado para o endereço eletrônico do interessado cadastrado no sistema e-process.

§ 8°-C O não atendimento à notificação realizada nos termos do § 8°-B deste artigo implicará o indeferimento do pedido de isenção ou de não incidência do IPVA e o encerramento do respectivo processo pelo analista.

§ 8°-D Efetuado o registro de que trata o inciso I do § 8°-A deste preceito, o reconhecimento efetivo da isenção ou da não incidência de IPVA, fica, ainda, condicionado à homologação do cadastro de isenção/imunidade pelo Coordenador da CIPVA.

§ 8°-E Após a homologação ou não do cadastro de isenção/imunidade, o sistema realizará os registros necessários para confirmar ou não o benefício, bem como gerará o parecer correspondente, que deverá ser anexado ao requerimento pelo servidor responsável pela análise, o qual também ficará encarregado de concluir o respectivo processo.

§ 9° (revogado)
(...)”.
IX - substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto n° 1.392, de 31 de março de 2025 (DOE de 1°/4/2025), devendo ser promovidas as adequações nos correspondentes textos, como segue:

Dispositivo
Remissão à unidade fazendária:Substituir pela unidade fazendária:
a)Art. 1°, § 3°, IICoordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CIOR/SUCORCoordenadoria de IPVA da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - CIPVA/SAC
b)Art. 2°, § 6°CIOR/SUFISCIPVA/SAC
c)Art. 4°, caputCIOR/SUCORCIPVA/SAC
d)Art. 4°, § 2°CIOR/SUFISCIPVA/SAC
e)Art. 8°, caputCIOR/SUCORCIPVA/SAC
f)Art. 8°, § 1°CIOR/SUCORCIPVA/SAC
g) Art. 8°, § 5°CIOR CIPVA
h) Art. 9°, § 1°CIOR CIPVA

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá, 30 de julho de 2025.

ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA