Texto: PORTARIA N° 146/2017-SEFAZ
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária deste Estado, a fim de se aperfeiçoarem os procedimentos relativos ao uso da NF-e;
CONSIDERANDO o disposto no § 6° do artigo 216 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
CONSIDERANDO, também, a edição do Decreto n° 1.130, de 1° de agosto de 2017, que introduziu alterações no referido Regulamento do ICMS;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se adequarem as disposições da legislação tributária mato-grossense à nova estrutura fazendária, divulgada pelo Decreto n° 1.192, de 18 de setembro de 2017; R E S O L V E: Art. 1° A Portaria n° 163/2007-SEFAZ, de 12/12/2007 (DOE de 13/12/2007), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - acrescentado o inciso IX ao § 1°-A do artigo 2°, bem como acrescentado o § 5° ao referido artigo, como segue: “Art. 2° (...) (...) § 1°-A (...) (...) IX - Nota Fiscal Avulsa. (...) § 5° A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal Avulsa somente pelo Microempreendedor Individual - MEI de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar (federal) n° 123/2006.” II - alterado o inciso I do § 3° do artigo 8° conforme assinalado: “Art. 8° (...) (...) § 3° (...) I - quando se tratar de operações internas: aquele cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado estiver cassada, baixada ou suspensa; (...).” III - alterada a íntegra do artigo 18-I, ficando revogado o respectivo parágrafo único, conforme segue: “Art. 18-I O documento fiscal cancelado extemporaneamente deverá ser escriturado pelo contribuinte, no período de referência de sua emissão, sendo necessário fazer constar na Escrituração Fiscal Digital - EFD, no campo 'COD_SIT' do Registro C100, o código/descrição '02 - Documento Cancelado’.” IV - substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto n° 1.192, de 18 de setembro de 2017, devendo ser promovida a adequação no correspondente texto, como segue: