Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:93
Complemento:/2026
Publicação:09/09/2026
Ementa:Autoriza a concessão de crédito presumido nas operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08).
Assunto:Crédito Presumido
Óleo diesel marítimo NCM 2710.19.2




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 93, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026
. Publicado no DOU de 09/09/2026 Seção 1, p. 49, pelo Despacho nº 40/2026, de 08/09/2026 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 202ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 4 de setembro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado do Amapá fica autorizado a conceder crédito presumido equivalente ao percentual de até 62,5% (sessenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da alíquota "ad rem" do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, nas operações com óleo diesel marítimo (Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - 2710.19.2, Código Especificador da Substituição Tributária - CEST - 06.006.08) a ser consumido pelas embarcações destinadas às atividades de pesquisa, exploração, produção de petróleo e gás natural e movimentação logística de petróleo e derivados, restritas às operações que envolvam o poço Morpho (1-APS-57), localizado no Bloco FZA-M-59, na Bacia da Foz do Amazonas, sem direito à apropriação do crédito correspondente.

Parágrafo único. A legislação estadual disporá sobre as condições, limites, restrições e procedimentos para a fruição do benefício fiscal previsto neste convênio.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2032.



CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA