Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:111
Complemento:/89
Publicação:12/12/1989
Ementa:Autoriza os Estados do Rio Grande do Norte, Ceará e Maranhão a conceder crédito presumido do ICMS às saídas internas e interestaduais de sal marinho, quando promovidas por estabelecimentos extratores desse produto.
Assunto:Sal Marinho


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 111/89

Ratificação Nacional DOU de 29.12.89, pelo Ato COTEPE/ICMS 13/89.
Ratificado pelo Decreto nº 2.653/90
Prorrogado, até 31.12.91, pelo Conv. ICMS 91/90. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio Grande do Norte, Ceará e Maranhão autorizados a conceder aos estabelecimentos extratores de sal marinho, até 31 de dezembro de 1990, crédito presumido do ICMS de até quinze por cento, calculado sobre o valor do imposto incidente nas saídas internas ou interestaduais.

Cláusula segunda O benefício de que trata a Cláusula primeira será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 07 de dezembro de 1989.