Texto: CONVÊNIO ICMS 12/21, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021 . Publicado no DOU de 02.03.2021, Seção 1, p. 20, pelo Despacho 8/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 08.03.2021, Seção 1, p. 18, pelo Ato Declaratório 3/2021. . Aprovado pela Lei 11.329/2021.
I - o caput da cláusula primeira: "Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Alagoas, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a instituir programa de pagamento e parcelamento de créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, vencidos até 31 de julho de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício efetuado após a ratificação deste convênio, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros, multas e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual.";
II - o § 6º da cláusula quinta: "§ 6º Ficam os Estados do Alagoas, Maranhão, Mato Grosso do Sul e autorizados a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 28 de fevereiro de 2021.". Cláusula quarta Fica acrescido o § 7º à cláusula quinta do Convênio ICMS 79/20, com a seguinte redação:
"§ 7º Ficam os Estados do Amapá, Amazonas, Mato Grosso e Rio Grande do Norte autorizados a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 31 de agosto de 2021.". Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2021.