Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Lei
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5629
/90
06/27/1990
06/27/1990
2
27/06/90
27/06/90
Ementa:
Altera dispositivo do artigo 24, letra "d", item "2", da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, e dá outras providências.
Assunto:
Energia Elétrica-Benefícios
Alterou/Revogou:
- Alterou a Lei 5.419/88
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
LEI Nº 5.629, DE 27 DE JUNHO DE 1990.
Altera dispositivo do artigo 24, letra “d”, item “2”, da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O ICMS cobrado no fornecimento de energia elétrica pelas Centrais Elétricas Matogrossenses S/A obedecerá a seguinte gradação:
CLASSE COMERCIAL E INDUSTRIAL
a) - Consumo até 100 (cem) quilowats – ICMS de 5% (cinco por cento);
b) - Consumo de 101 (cento e um) quilowats até 300 (trezentos) quilowats – ICMS de 15% (quinze por cento);
c) - Consumo acima de 300 (trezentos) quilowats – ICMS de 25% (vinte e cinco por cento).
CLASSE RESIDENCIAL
a) - Consumo ............................................................. até 50 KWH
11111111
isento
b) - Consumo ............................................................ de 51 à 150 KWH
1111
5%
c) - Consumo ........................................................... de 151 à 300 KWH
1111
10%
d) - Consumo ........................................................... de 301 em diante
11111
17%
e) - Consumo .......................................................... demais classes
11111111
25%
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de junho de 1990, 168º da Independência e 101º da República.
EDISON FREITAS DE OLIVEIRA
CARLOS PEREIRA DO NASCIMENTO
VALDECI FELTRIN