Texto:
DECRETO Nº 2.474, DE 14 DE ABRIL DE 2010.
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária, visando maior eficiência no processo de fiscalização e arrecadação;
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os parágrafos 2-A e 2-B do artigo 435-O-8 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“ Art.435-O-8 .....................................................................................................
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§ 2º-A Descaracterizam também o encerramento da cadeia tributária as operações de transferências interestaduais de bens e/ou mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, devendo o contribuinte recolher o complementar do ICMS Garantido Integral.
§ 2º-B O valor complementar do ICMS Garantido Integral, referido no parágrafo anterior, será devido no momento das saídas efetivamente realizadas pelo contribuinte no território mato-grossense, e será calculado mediante aplicação da alíquota vigente sobre o valor praticado na operação de saída, deduzido o montante do imposto exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado.
......................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de novembro de 2009.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 14 de abril de 2010, 189° da Independência e 122° da República.