Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 171, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021 . Publicado no DOU de 08.10.2021, Seção 1, p. 27, pelo Despacho 69/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe e Tocantins, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00, relacionados no Anexo XX do referido convênio.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.