Texto: DECRETO Nº 954, DE 27 DE MAIO DE 2021.
CONSIDERANDO ser atribuição da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC o monitoramento de estabelecimentos beneficiários de programas de desenvolvimento setoriais, quanto às contrapartidas socioeconômicas e aos recolhimentos de valores destinados a Fundos, especialmente em relação ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, ao Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER e ao Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT;
CONSIDERANDO que, para fins do referido monitoramento, a SEDEC necessita de informações contábil-fiscais, a fim de efetuar a análise técnica dos documentos, informações e/ou declarações que lhe foram prestadas pelo beneficiário;
CONSIDERANDO que as informações contábil-fiscais já são apresentadas pelo contribuinte à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, mediante a entrega dos arquivos pertinentes à respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD;
CONSIDERANDO a necessidade de se simplificarem procedimentos e de se evitar a dualidade de obrigações correlatas; D E C R E T A: Art. 1° Ficam acrescentados, com a redação adiante assinalada: a alínea k ao inciso II do caput e o § 5° ao artigo 9° do Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019 (DOE de 06/11/2019), que regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências, combinada com as disposições dadas pela Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, bem como revoga o Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências:
“Art. 9° (...) (...) II - (...) (...) k) a concessão de autorização para a SEFAZ fornecer à SEDEC dados extraídos dos registros exarados na respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD, na hipótese de efetivação do credenciamento para fruição do benefício requerido. (...)
§ 5° Para os fins do disposto na alínea k do inciso II do caput deste artigo: I - a autorização será concedida por meio do sistema informatizado disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, devendo, obrigatoriamente, ser assinada digitalmente pelo representante legal do estabelecimento beneficiário; II - deverão ser respeitadas as normas editadas no âmbito da SEFAZ para disciplinar a transferência da obrigatoriedade de observância do sigilo fiscal da informação disponibilizada.” Art. 2° Ficam acrescentados, com a redação adiante assinalada a alínea j ao inciso II do caput e o § 4° ao artigo 3° do Decreto n° 316, de 12 de dezembro de 2019 (DOE de 13/12/2019), que regulamenta a Lei n° 6.883, de 2 de junho de 1997, que instituiu o Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, combinada com as disposições dadas pela Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, bem como revoga o Decreto n° 997, de 17 de maio de 2017:
“Art. 3° (...) (...) II - (...) (...) j) a concessão de autorização para a SEFAZ fornecer à SEDEC dados extraídos dos registros exarados na respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD, na hipótese de efetivação do credenciamento para fruição do benefício requerido. (...)
§ 4° Para os fins do disposto na alínea j do inciso II do caput deste artigo: I - a autorização será concedida por meio do sistema informatizado disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, devendo, obrigatoriamente, ser assinada digitalmente pelo representante legal do estabelecimento beneficiário; II - deverão ser respeitadas as normas editadas no âmbito da SEFAZ para disciplinar a transferência da obrigatoriedade de observância do sigilo fiscal da informação disponibilizada.” Art. 3° Os estabelecimentos já credenciamentos nos respectivos Programas deverão conceder a autorização de que tratam a alínea k do inciso II do caput do artigo 9° do Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019, e a alínea j do inciso II do artigo 3° do Decreto n° 316, de 12 de dezembro de 2019, conforme o caso, até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação deste Decreto.
§ 1° O não atendimento ao disposto neste artigo sujeitará o estabelecimento beneficiário à obrigação de entrega das informações na forma e prazos fixados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.
§ 2° A qualquer tempo, o estabelecimento credenciado poderá conceder a autorização de que tratam, conforme o caso, a alínea k do inciso II do caput do artigo 9° do Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019, ou a alínea j do inciso II do artigo 3° do Decreto n° 316, de 12 de dezembro de 2019, hipóteses em que ficará dispensado da observância do disposto no § 1° deste artigo. Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de maio de 2021, 200° da Independência e 133° da República.