Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:92
Complemento:/89
Publicação:08/24/1989
Ementa:Dispõe sobre a atualização monetária do ICMS devido.
Assunto:Atualização Monetária




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 92/89
. Consolidado até o Conv. ICMS 29/92.
. Ratificação Nacional DOU de 12.09.89, pelo Ato COTEPE/ICMS 10/89.
. Ratificado pelo Decreto nº 1.844/89.
. Alterado pelo Conv. ICMS 29/92.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Acordam as unidades federadas signatárias deste Convênio em atualizar monetariamente o valor do ICMS devido, com termo inicial entre o primeiro e o décimo dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração, com base no índice de variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou de outro índice adotado pela legislação da unidade federada competente. (Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 29/92, efeitos a partir de 08.04.92) § 1º Os prazos para pagamento de tributos, vigentes em cada unidade da Federação, passam a entender-se como de recolhimento sem penalidades.

§ 2º O disposto no caput e no parágrafo anterior aplica-se também ao ICMS devido por substituição tributária.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.